O conceito de holding linguisticamente remete ao verbo do idioma inglês to hold que significa controlar, sustentar, segurar, deter, manter. No Brasil, tal conceito surgiu formalmente com a publicação da lei das Sociedades por Ações[1], que, de maneira expressa, determinou que “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas”[2]. Desde então as holdings se tornaram importante mecanismo para o planejamento estratégico empresarial, seja, de grupos familiares ou de corporações estruturadas com controle pulverizado. Isto se dá, precipuamente, em decorrência do fato de que, a constituição de uma holding possibilita, sob vários prismas, a reorganização de toda estrutura societária e operacional de qualquer grupo empresarial, seja visando a alteração ou consolidação do exercício de poder pelo grupo controlador, um planejamento sucessório, uma estrutura tributária mais eficaz ou ainda o ganho de sinergias através da unificação do back office. Importante destacar ainda que, diferente do que possa parecer, a holding não é útil somente a grandes grupos empresariais com estruturas societárias complexas, seus benefícios e vantagens também são aplicáveis a negócios de pequeno e médio porte, que, podem vislumbrar com uma reestruturação societária, partindo da criação de uma holding, ganhos tributários, de proteção patrimonial e de sucessão, por exemplo. Em relação à proteção patrimonial, cumpre esclarecer que, tal proteção não é absoluta, uma vez que, o instituto da desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro[3], também se aplica às holdings. Assim, caso a holding opere com desvio de finalidade ou se verifique confusão patrimonial entre os bens da holding e os bens de suas controladas ou de seus sócios/acionistas, aplicável é a desconsideração da limitação patrimonial da holding, de modo que, eventuais obrigações poderão atingir o patrimônio de seus sócios/acionistas, ou, conforme o caso, desconsideração de limitação patrimonial da sociedade controlada, de modo que, eventuais obrigações poderão atingir o patrimônio da própria holding. Quanto ao tipo societário, certo é que as holdings são, quase em sua totalidade, constituídas sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado, tal escolha decorre de uma avaliação individualizada de cada caso, com base, principalmente, na motivação dos sócios/acionistas. Certo é que, os dois tipos societários apresentam prós e contras, não sendo possível precisar qual o tipo mais adequado sem uma avaliação individualizada e profunda das premissas apresentadas pelos sócios/acionistas, assim como da realidade fática e jurídica da(s) sociedade(s) a serem reestruturadas. Portanto, a constituição de uma holding, dentro de um planejamento bem realizado de reestruturação societária, torna-se essencial para preservar e organizar as atividades empresariais, assim como, para adequação de grupos econômicos aos mais modernos princípios de governança corporativa e eficiência competitiva. [1] Lei 6.404/76 [2] Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. […] . 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. [3] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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