Alterações Trabalhistas da MP 927/20

O Governo Federal, dentro das medidas que estão sendo implementadas para o combate à pandemia do Coronavírus, e visando a preservação do emprego e da renda, acaba de publicar a Medida Provisória nº 927/20, criando novas condições para as relações de trabalho, aplicáveis apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20. Segue abaixo a síntese da Medida Provisória, quanto aos seus aspectos mais relevantes, não podendo se olvidar que, por se tratar de um tema extremamente polêmico, sempre existe a perspectiva de eventuais adequações e/ou supressões do texto original: Preponderância do Acordo Individual: no sentido de assegurar a continuidade do vínculo empregatício, patrão e empregado poderão celebrar acordo individual escrito, com prevalência sobre os demais instrumentos coletivos já firmados, sempre sendo respeitados os limites constitucionais. Teletrabalho: a critério exclusivo do empregador, o regime de prestação de serviços poderá ser alterado de presencial para teletrabalho (home office), independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, valendo, inclusive, para estagiários e aprendizes. Exige-se, tão somente, a notificação prévia do empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para efeito de controle da jornada laboral, o tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não constitui tempo à disposição ou sobreaviso. Férias individuais: o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, poderá comunicar o empregado acerca da antecipação de suas férias individuais, com indicação do período a ser gozado. O tempo mínimo é de cinco dias corridos, sendo ainda admitido o seu gozo antes mesmo de completado o respectivo período aquisitivo. O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o acréscimo de 1/3 (um terço) das férias poderá ser quitado juntamente com a 1ª primeira parcela do 13º salário. O abono pecuniário, que é a conversão em dinheiro de parte das férias do empregado, exigirá prévia concordância do empregador. Férias coletivas: o empregador poderá conceder férias coletivas a um conjunto de empregados, devendo, para tanto, proceder à devida notificação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem as limitações legais previstas na CLT e sem a necessidade de comunicar os respectivos sindicatos. Antecipação de feriados: os feriados não religiosos poderão ser utilizados para “banco de horas”, sendo admitido o seu gozo, de forma antecipada, cabendo ao empregador, nesta hipótese, notificar os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação dos feriados aproveitados. Para feriados religiosos, a concordância do empregado deverá ser formal e expressa. Banco de horas: através de competente acordo individual ou coletivo, fica admitida a compensação de jornada, por meio de banco de horas, em até 18 (dezoito) meses após o encerramento do período de calamidade pública. Também fica admitida a compensação mediante prorrogação da jornada diária, em até duas horas. Realização de Exames: a realização de exames médicos, exceto os demissionais, poderá ser postergada para até 60 (sessenta) dias após o encerramento do período de calamidade pública, salvo se o médico coordenador do PCMSO considerar que esta prorrogação representa risco para a saúde do empregado. A realização de exame demissional fica dispensada caso o último exame tenha se dado dentro de 180 (cento e oitenta) dias. Suspensão dos recolhimentos fundiários: durante os meses de março, abril e maio de 2020, fica suspensa a exigibilidade dos recolhimentos de FGTS. O seu pagamento poderá ocorrer em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem incidência de multa e juros. Esta prorrogação não se aplica em caso de rescisão do contrato de trabalho. Outras disposições: 1) ficam suspensos os prazos processuais para recursos administrativos, oriundos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, por 180 (cento e oitenta) dias. 2) casos confirmados do Coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. 3) durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, salvo nas hipóteses ali taxativamente elencadas; 4) as alterações estabelecidas na Medida Provisória também se aplicam a empregados temporários e a trabalhadores rurais. Importante acompanharmos a receptividade da Medida Provisória pelos diversos setores da economia, bem como pelos diversos órgãos jurídicos, como o Ministério Público do Trabalho, já que inevitável o debate acerca da legalidade e/ou constitucionalidade de vários dos temas nela tratados, primando pela segurança jurídica das relações a serem estabelecidas entre as partes, a partir destas novas premissas.