Recentemente, foi publicado o acórdão nº 9303-013.121, julgado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que decidiu a favor do contribuinte pela possibilidade de se aplicar a suspensão de IPI, prevista no art. 44, inc. I do RIPI/2002 (atual art. 46 do RIPI/2010), cuja base legal advém do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, também quando da saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, nas saídas promovidas por estabelecimento equiparado a industrial, no qual se incluiu o importador que revende as mercadorias no mercado interno.
A Fazenda Nacional defende que tal suspensão somente se aplicaria aos estabelecimentos industriais propriamente ditos e não aos equiparados a industrial. O contribuinte defende a tese contrária, no sentido de que a Lei não teria efetuado essa restrição que foi introduzida de forma ilegal pela IN SRF nº 296/2003.
No voto vencedor, a conselheira Tatiana Midori Migiyama esclareceu que, se o legislador não restringiu a aplicação do § 1º do art. 29 c/c § 4º do mesmo dispositivo legal ao importador, não há razão de o julgador assim proceder, em respeito ao art. 111 do Código Tributário Nacional (“CTN”).
Ademais, recordou ainda que o Superior Tribunal Federal (“STF”), quando da apreciação dos Recursos Extraordinários 946.648 e 979.626, em sede de repercussão geral, fixou a tese nº 906, segundo a qual: “É constitucional a incidência do imposto sobre produtos industrializados no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Para tal, o Ministro Alexandre de Morais expôs o entendimento de que se deve considerar fatos geradores distintos na operação apreciada (desembaraço e saída de produtos do importador), tendo em vista que no momento do desembaraço aduaneiro a empresa recolhe o IPI como importadora e na revenda ao mercado interno, ainda que a mercadoria não sofra qualquer tipo de industrialização, o contribuinte age como empresa equiparada a industrial.
Daí que, aplicando-se a inteligência dessa decisão, o “importador” seria equiparável ao industrial e, trazendo esse entendimento ao caso concreto, tem-se que seria já aplicável o “caput” do art. 29 da Lei 10.637/02 – que trata da suspensão do IPI ao estabelecimento equiparado a industrial ao importador.
Finalmente, mencionou que a Lei nº 4.502/64, que dispõe sobre o IPI, em seu art. 4º traz regra que “equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei: I – os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira; […]”.
Tal dispositivo é abrangente ao dispor que a equiparação deve valer “para todos os efeitos” da lei do IPI. Com efeito, a equiparação a industrial teve a finalidade de colocar os distintos estabelecimentos na mesma condição, no mesmo patamar, sujeitando-se às mesmas obrigações e adotando os mesmos procedimentos previstos na legislação do IPI.
Assim, concluiu que não há que se falar em tratamento discriminatório entre os produtos de fabricação nacional e os importados, no tocante ao IPI. A equiparação do importador a estabelecimento industrial neutraliza o tratamento dado ao produto produzido pela indústria nacional. Não se pode equiparar o importador somente quanto aos deveres/obrigações inerentes ao IPI, esquecendo-se dos direitos/benefícios/incentivos a eles concedidos.
A equipe do CVA está à disposição para maiores esclarecimentos.