CARF entende que o prazo para a Receita Federal questionar prejuízos fiscais acumulados pelo Contribuinte inicia-se na data da apuração do prejuízo e não da realização da compensação

A 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que o prazo decadencial de cinco anos para que o fisco possa exigir do contribuinte a comprovação da existência de prejuízo fiscal do IRPJ (“prejuízo fiscal”) e base de cálculo negativa de CSLL (“base negativa”) começa a ser contado a partir da sua apuração e não na data da compensação.

Trata-se de um mecanismo para o adimplemento de tributos incidentes sobre a renda que funciona da seguinte maneira: ao invés de recolher valores devidos de IRPJ e CSLL, o contribuinte faz uso de montantes decorrentes de resultados negativos apurados em exercícios financeiros pretéritos, controlados e evidenciados na Parte B do Livro de Apuração de Lucro Real (“Lalur”) e Livro de Apuração de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“Lacs”).

Quando do uso de referidos créditos, a Receita Federal analisa, essencialmente, dentre outros fatores, a sua origem e fundamento. Nesse âmbito, no que diz respeito ao limite temporal para a fiscalização e eventual glosa dos créditos apurados, a Fazenda Nacional entende que o prazo decadencial se inicia com sua efetiva utilização, ou seja, a data da compensação. Esse posicionamento também era defendido no CARF, que nos autos do Processo Administrativo nº 13609.721302/2011-89, entendeu de modo distinto. 

Para relatora do recurso, o IRPJ e a CSLL, por serem tributos com lançamento por homologação, estão sujeitos ao prazo quinquenal fixado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, computado a partir da ocorrência do fato gerador, termo inicial deslocado para o primeiro dia do exercício seguinte, nos moldes do artigo 173, I, do CTN, apenas se configurado dolo, fraude ou simulação. O mesmo racional se aplica, no entendimento adotado, à formação do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, cuja apuração, determinação, documentação e escrituração incumbem ao sujeito passivo, a quem também compete a prática de atos que levem o seu procedimento ao conhecimento do fisco, cientificando-o para a tomada de providências consideradas cabíveis, como eventuais glosas ou autuação.

Logo, entendeu que o Fisco deve observar o prazo decadencial do CTN para exigência do contribuinte da comprovação da existência de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para a compensação e para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo e questionar a forma como ele foi apurado. Além disso, o termo a quo da contagem do prazo de 5 (cinco) anos ocorre na data da apuração do prejuízo fiscal e não a partir de quando foi efetivada a compensação. Transcorrido esse prazo, a Receita Federal não pode mais glosar o valor compensado.

O julgado é um importante precedente, embora não se possa cravar que será o início da consolidação de uma modificação de jurisprudência. Cumpre aos contribuintes ficarem atentos.