No Acórdão nº 1101-001.474, de 10/12/2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou uma controvérsia sobre a dedutibilidade de despesas de intermediação relacionadas à venda de participações societárias.
No caso concreto, a fiscalização havia glosado a dedução de despesas com comissões pagas por uma holding a intermediários, sob o argumento de que o cálculo da comissão foi baseado no valor total da transação, embora a holding detivesse apenas parte das ações negociadas. Segundo o Fisco, tais despesas teriam beneficiado terceiros (os demais acionistas) e, por isso, não poderiam ser consideradas dedutíveis para fins fiscais.
Contudo, o CARF afastou a glosa fiscal, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos:
Finalidade da despesa
A holding contratou os serviços de intermediação para viabilizar a venda de suas participações societárias, atendendo aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade previstos no artigo 47 da Lei nº 4.506/1964.
Impacto em terceiros não afasta a dedutibilidade
Embora a operação tenha gerado reflexos positivos para outros acionistas, isso não descaracteriza a despesa como dedutível. A intermediação foi essencial para a atividade da holding, cuja natureza envolve a compra e venda de participações societárias.
Essa decisão reforça um importante precedente ao reconhecer que despesas operacionais diretamente vinculadas à atividade econômica da empresa são dedutíveis, mesmo que gerem benefícios colaterais a terceiros. O acórdão é especialmente relevante para holdings e empresas que atuam na gestão de participações societárias, pois reafirma o entendimento de que as despesas essenciais ao desempenho de sua atividade principal devem ser aceitas como dedutíveis no cálculo do imposto de renda.