CVM condena administradores de companhia pela ausência de realização de AGO e não apresentação das suas demonstrações financeiras anuais, dentre outras informações cadastrais e documentos periódicos

Em 11/07/2023, fui publicada a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), no Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) de nº 19957.012414/2022-24, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), em que foi julgada e apurada a responsabilidade do Diretor Presidente e também Presidente do Conselho de Administração (“CA”), do Diretor Administrativo-Financeiro (quando, com o Diretor-Presidente, designados por “Diretores”) e de dois outros membros do CA (em conjunto com o Presidente do CA, os “Conselheiros”, todos, em conjunto, denominados como os “Administradores” ou “Acusados”) de uma sociedade anônima aberta incentivada, anteriormente listada em bolsa (a “Companhia”), porém que encontrava-se com o seu registro suspenso no âmbito da CVM desde 27/06/2022, em função do descumprimento de suas obrigações de prestar informações à Autarquia (o que não exime seus Administradores de continuarem a fornecê-las após referida sanção).

Especificamente, a Companhia teria deixado de entregar: (i) Demonstrações Financeiras (“DFs”) anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; (ii) Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) relativa aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; (iii) Ata da AGO relativa aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; e (iv) dados cadastrais atualizados referentes aos exercícios sociais de 2021 e 2022.

Referidos documentos mencionados nos itens (i) a (iv) acima também são obrigatórios no âmbito das sociedades de capital fechado, que deve arquivá-los e registrá-los perante a Junta Comercial competente. Isso porque, o sistema de prestação de informações obrigatórias desempenha importantes funções, na medida em que garante aos acionistas ou, no que se refere às sociedades de capital aberto (como in casu), aos investidores, acesso a elementos para tomarem decisões nas assembleias-gerais ou de negociação (compra e venda) das ações de emissão da pessoa jurídica, de forma consciente, refletida e informada.  Principalmente, visa à redução dos problemas de agência, viabilizando e proporcionando elementos adequados para o controle e a fiscalização dos órgãos de administração da companhia, a partir de dados completos, precisos e atualizados.

Tendo em vista que os Acusados não trouxeram qualquer esclarecimento que pudesse afastar a ocorrência das irregularidades apontadas, entendeu-se que a materialidade das infrações é inconteste, de modo que o órgão restringiu seu julgamento no que se relaciona a sua autoria.

Assim foi que, quanto aos Diretores, a SEP imputou-lhes a responsabilidade por não fazerem apresentar à CVM (e nem a Junta Comercial) as DFs relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2020 e 31/12/2021, em infração ao artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), segundo o qual sua a elaboração compete à Diretoria, admitindo-se que o Estatuto Social atribua essa competência especificamente a 1 (um) ou mais deste(s), a serem especificamente designados. Como, no âmbito da análise, verificou-se a  ausência de previsão estatutária nesse sentido, o Colegiado da Autarquia, na esteira das suas decisões anteriores, entendeu que implica no dever de fazer elaborar as DFs recair sobre todos, os quais devem responder solidariamente pela omissão da sua obrigação da fazer.

Já no que diz respeito aos Conselheiros, a entendeu que deveriam ser responsabilizados por não terem adotado as providências necessárias para realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021, em infração ao art. 132 da LSA, que requer a realização de AGO anual nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, combinado com o artigo 142, inciso IV, do mesmo diploma, que dispõe que compete ao Conselho de Administração fazê-lo.

Dessa forma, em conclusão, condenou-se os Acusados ao pagamento de multa, sendo estipulados valores diferentes a cada um dos Administradores, considerados individualmente, posto que aplicou-se atenuantes e agravantes em relação às condutas contra legem por eles praticadas, a exemplo da maior ou menor gravidade das infrações cometidas, da sua habitualidade/prática reiterada e da existência de bons antecedentes.