Da importância das servidões minerárias – Conceitos e modalidades

O presente artigo tem por escopo discorrer sobre o Instituto da Servidão Mineral, em especial quanto à importância e eficácia de sua utilização. Inicialmente, cumpre conceituar as Servidões de modo amplo, considerando para tanto, os tipos de servidões previstas e admitidas no direito pátrio. Pode-se conceituar a servidão como intervenção na posse de imóvel serviente em benefício do imóvel dominante, para atender finalidade específica. Portanto, o superficiário (proprietário ou posseiro) do imóvel serviente, voluntariamente, ou não (dependendo do tipo de servidão) cede ao dominante o direito de uso de parte ou de todo o terreno, de forma onerosa ou gratuita, transferindo a posse direta da área objeto da Servidão. Insta complementar que, a posse ora transferida não é ilimitada, uma vez que se devem respeitar os limites impostos, bem como a finalidade para qual a servidão foi instituída. Na Servidão instituída por particulares, regulada e prevista pelo Código Civil, regra geral, as partes em comum acordo, celebram contrato, no qual o proprietário do imóvel serviente permite o uso do possuidor do imóvel dominante, de forma onerosa ou gratuita, gerando um direito real de uso, após registro no competente Cartório de Registro Imobiliário. Ainda, devido à bilateralidade de manifestação de vontade, as partes podem livremente pactuar o prazo de duração da servidão, o local onde a mesma será instituída, bem como o valor pago pela mesma, nos casos de contrato oneroso. Quanto às Servidões Administrativas, dentre elas a Servidão Minerária, prevalece o Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Privado, sendo que as citadas Servidões serão instituídas sem haver, necessariamente, a concordância do proprietário e ou possuidor do imóvel serviente. Ou seja, pelo Princípio do Fato do Príncipe, o Estado se “apodera” de bens particulares em benefício da coletividade. Em outras palavras, as servidões oriundas da vontade ou previsão estatal visam à satisfação do interesse coletivo, em detrimento do interesse particular, sendo que não há manifestação de vontade por parte do superficiário quanto à instituição das servidões Administrativas. No mesmo sentido, conforme ensina José Carlos de Moraes Salles, a Servidão Administrativa pode ser definida como direito real de uso e fruição de imóvel particular para atividade específica. Assim, a Servidão Administrava difere da Servidão Civil, na medida em que lastreada no Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Privado, não havendo a possibilidade de escolha do particular em suportar ou não o ônus da servidão. Registra-se que, nos casos em que não há acordo com o superficiário, quanto ao valor da indenização pela Servidão, resta necessário a instauração de processo judicial, nos termos do artigo 27 do Código de Mineração. Ante ao exposto, é possível concluir que, seja pelo acordo entre as partes, ou seja, pela sentença constitutiva (procedimento do artigo 27 do Código de Mineração), o ente expropriante adquire o direito de usar e fruir da Servidão instituída no terreno particular. Entretanto, insta destacar que não há transferência de propriedade, uma vez que o superficiário continua com a titularidade do bem, tendo apenas que suportar a Servidão, abstendo-se de praticar atos contrários às limitações contidas no terreno. Dessa forma, o superficiário tem a sua propriedade limitada pela Servidão, sendo indenizado para tanto, continuando, contudo, com a titularidade integral do imóvel. Tanto é verdade que, caso o superficiário queira vender o imóvel, poderá fazê-lo, sendo certo que o adquirente deverá abster-se das condutas pertinentes à conservação da servidão. Portanto, a instituição de servidão em nada interfere no domínio do imóvel afetado, eis que apenas se institui direito de uso e fruição no imóvel, restritiva e exclusivamente, na área afetada pela Servidão. Logo, o conceito de interesse e ou utilidade pública servem de parâmetro para instituir e estabelecer as Servidões Minerárias, uma vez que as mesmas são previstas na legislação como formas de garantir que a atividade mineral seja desenvolvida. Esclarecidas essas peculiaridades, passa-se a expor e conceituar as Servidões Minerais de forma mais detida. Nos termos do Código de Mineração, estão sujeitas a servidões de solo e subsolo, para fins de pesquisa ou lavra, na propriedade onde se localiza a jazida, como também as propriedades limítrofes. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (art. 36, do Código de Mineração). É comum a menção da equivalência de jazida e mina. Contudo, existe diferenciação técnica entre estes dois conceitos. A mina é a riqueza mineral em exploração (lavra). Ou seja, a jazida efetiva e economicamente revelada, em franca atividade de aproveitamento industrial. A jazida é um bem imóvel, e, segundo a legislação brasileira, distinta e oposta ao solo. Na mina, a riqueza mineral já foi revelada economicamente na extensão da jazida pesquisada, definida e medida através dos direitos constitutivos inerentes à concessão da lavra industrial devidamente registrado. As servidões minerais poderão ser instituídas para: construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias, abertura de vias de transportes e linhas de comunicação, captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal, transmissão de energia elétrica, escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento, abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica, utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes e bota fora do material desmontado e dos refugos do engenho. Derradeiramente, nos termos dos ensinamentos de Carlos Luiz Ribeiro, entende-se que o Código de Mineração não é taxativo quanto às possibilidades e previsões de servidões minerarias, sendo que podem ocorrer outras situações em que, eventualmente, se justifique a instituição de servidões, à consideração do interesse público envolvido na pesquisa mineral e na lavra da jazida. Conforme exposto, o minerador pode lançar mão das servidões minerarias no intuito de viabilizar projeto minerário, ainda que em propriedade alheia, nos termos do Código de Mineração, indenizando para tanto nos termos do artigo 27 do Código de Mineração, o proprietário, bem como eventuais posseiros. REFERÊNCIAS: BARBOSA. Alfredo Ruy. Direito Minerário Aplicado: A natureza jurídica da concessão minerária. 1. ed., Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. BEDRAN, Elias. A mineração á luz do direito brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Alba, 1957. BRASIL. Decreto-Lei 227/67 – Código de Mineração. RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito Minerário escrito e aplicado. 1. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. ROCHA, Lauro Lacerda & LACERDA, Carlos Alberto de Melo. Comentários ao Código de Mineração. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983. SALLES, José Carlos de Morais. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6ª . Ed., São Paulo: Editora dos Tribunais, 2009.