Decisão do STF sobre Energia Elétrica e Telecomunicações

Nesta segunda-feira (22/11) o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os estados não podem cobrar alíquotas de ICMS majoradas sobre energia elétrica e telecomunicações.

Qual o efeito da decisão?

A decisão, embora tenha conteúdo favorável às pessoas físicas e jurídicas, não é aplicável a todos, pois foi tomada em um recurso individual, envolvendo um contribuinte comercial e só vale para ela.

Como foi a decisão?

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceram a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS superior à alíquota base para telecomunicações. Com relação a energia elétrica o placar ficou em oito a três.

Em Minas Gerais a alíquota base do ICMS é 18%.

A decisão vale para todos?

Não. O recurso extraordinário (RE) envolve apenas uma empresa, as Lojas Americanas, então o resultado, por ora, vale apenas para a esta empresa.

Contudo, o STF reconheceu a repercussão geral do tema, ou seja, a tendência é de que, em casos semelhantes, o Poder Judiciário aplique o mesmo entendimento.

As alíquotas serão automaticamente reduzidas em Minas Gerais?

Não. Neste momento não há vinculação direta do estado à decisão tomada pelo STF. Destacamos que apesar do entendimento do STF, em MG a alíquota aplicável à energia destinada à atividade industrial já é a alíquota geral de 18%.

Deste modo, a decisão do STF teria proveito apenas em relação aos contribuintes que recolhem o imposto à alíquota de 30% e 25%, alcançando então as atividades da classe comercial, serviços e outras atividades, cuja alíquota aplicável é de 25%.

Em relação aos serviços de comunicação, a alíquota atual é de 27% e será, a partir de janeiro de 2023, de 25%. Neste caso, segundo o STF, a alíquota deveria ser reduzida para 18%.

A decisão é definitiva?

Sim. Cabem ainda embargos de declaração que, em tese, não podem alterar o mérito da decisão tomada.

Pode haver a modulação dos efeitos da decisão?

Sim. Os embargos de declaração podem solicitar a modulação dos efeitos da decisão. Inclusive foi divulgada Carta do COMSEFAZ – Comitê Nacional dos secretários de Estado da Fazenda ao Supremo Tribunal Federal, sobre o RE 714.139/SC da qual se extrai os seguintes trechos:

Defendemos que a modulação dos efeitos da decisão alinhe-se ao prazo de vigência dos Planos Plurianuais (PPAs) de todos os entes subnacionais aqui impactados. E isso porque o PPA é o instrumento fundamental de planejamento de médio prazo, pensado para um período de quatro anos, onde são estimadas as metas e programas a serem cumpridos neste período. Trata-se de legítimo instrumento de Estado, e não meramente de Governo, dado que sempre se inicia no último ano de mandato governamental, possuindo vigência por mais três anos no mandato seguinte.

(…)

Por fim, o impacto é catastrófico não só para os Estados e Distrito Federal, mas também para os Municípios, que recebem sua quotaparte do ICMS arrecadado, ressaltando-se que, para alguns deles, a receita daí decorrente é, senão a única, a mais representativa fonte de financiamento das políticas públicas.

Assim, como já aconteceu em outras situações, o STF pode estabelecer modulação “para frente”, fazendo com que o entendimento favorável aos contribuintes valha a partir de uma data específica.

A modulação impede que os contribuintes busquem ressarcimento pelo que pagaram a mais nos últimos anos.

E quem já entrou com ação judicial questionando o tema?

Como o tema foi definido em repercussão geral, a tendência é que o Poder Judiciário aplique o entendimento do STF e as demais ações sigam o mesmo entendimento favorável a limitação das alíquotas.

A Equipe do escritório Candiotto Valle Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Fale conosco.

Fonte: Liber Consultoria