Entenda como a decisão do STJ pode reduzir os custos das empresas do varejo.
Por decisão unânime, o STJ firmou entendimento no sentido de remover os descontos obtidos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo comprador das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS por não constituírem receitas passíveis de incidência destas contribuições.
Trata-se de dilema localizado na relação entre fornecedores, que geralmente oferecem descontos e bonificações para o comprador em troca de divulgação ou exposição especial de suas mercadorias em locais privilegiados nas lojas, ou por metas de volume de vendas, entre outras estratégias de incentivo comercial.
O entendimento da Receita Federal, entretanto, é de que os descontos obtidos e as bonificações recebidas, por não se enquadrarem no conceito de descontos incondicionais e não constarem da nota fiscal de venda, são receitas tributáveis pelo PIS e COFINS. Para os varejistas, o entendimento é diverso, pois veem os valores como “redutores de custo”.
Ocorre, ainda por cima, que a circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita na venda e não com a menor despesa que o comprador teve ao adquirir as mercadorias para revenda.
Ao comprar com desconto, o comprador reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância, porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas, e por sua vez, as receitas auferidas consideráveis para incidência de PIS e COFINS, devem estar integradas ao patrimônio de quem as auferiu, por isso o conceito de receita não compreende, deliberadamente, toda e qualquer entrada no caixa dos contribuintes, e muito menos o que deixou de sair do caixa, como é o caso da economia proporcionada por descontos e bonificações.
A correta não tributação dessas práticas de incentivo de mercado é providencial e benéfica a todos os níveis da cadeia de distribuição das mercadorias, inclusive ao consumidor final. O mais interessante é que os valores que foram pagos indevidamente podem ainda ser recuperados em juízo, pelos contribuintes do setor varejista.