Foi publicado o Decreto nº 11.109 que aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura (em conjunto, “Estados Contratantes”) para “Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais (ADT) e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018”.
Os Estados Contratantes manifestaram a intenção de desenvolver e fortalecer as suas relações econômicas e a cooperação tributária, bem como o desejo de concluir um acordo para eliminar a dupla tributação relativa aos tributos sobre a renda, aplicável aos contribuintes residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, sem criar oportunidades para a evasão ou a elisão fiscal, sendo, no caso do Brasil, o Imposto de Renda (IR) e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, no caso de Singapura, o imposto singapurense.
Entre outros, o texto acordado disciplina a tributação dos “Rendimentos Imobiliários” (art. 6), dos “Lucros das Empresas” (art. 7), do “Transporte Marítimo e Aéreo” (art. 8), das “Empresas associadas” (art. 9), dos “Dividendos” (art. 10), dos “Juros” (art. 11), dos “Royalties” (art. 12), da “Remuneração por Serviços Técnicos” (art. 13), dos “Ganhos de Capital” (art. 14), dos “Serviços Pessoais Independentes” (art. 15), dos “Serviços Pessoais Dependentes” (art. 15), do “Rendimento de Emprego” (art. 16), da “Remuneração de Direção” (art. 17), dos “Artistas e Desportistas” (art. 18), das “Pensões” (art. 19), das “Funções Públicas” (art. 20), dos “Professores e Pesquisadores” (art. 21), dos “Estudantes” (art. 22) e de “Outros Rendimentos” (art. 23).
Para efeitos do Acordo, os rendimentos obtidos por, ou por meio de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado, sem que possa ser interpretado de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.
As hipóteses para evitar a dupla tributação são reguladas no art. 24 do Acordo, sendo o qual, quando um residente do Brasil receber rendimentos que, conforme com as disposições do Acordo, possam ser tributados em Singapura, o Brasil admitirá, observada a sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral adotado no pacto), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago em Singapura. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Singapura.
O compromisso internacional comporta, ainda, disposições relativas à “Não-Discriminação” entre os nacionais das Partes (art. 25), ao “Procedimento Amigável” de submissão de determinada demanda tributária à autoridade competente do Estado Contratante de que for residente (art. 26), ao procedimento de “Troca de Informações” entre as autoridades competentes dos Contratantes” (art. 27), aos “Direitos e Benefícios” (art. 28), aos “Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares” (art. 29), à “Limitação de Benefícios” (art. 28), à “Entrada em Vigor” (art. 30) e à “Denúncia” (art. 31).
Distribuída para apreciação de mérito à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a mensagem presidencial em tela obteve daquele órgão técnico parecer aprovado em 16 de abril de 2019, com a consequente conversão em Projeto de Decreto Legislativo, este último com aval do Congresso Nacional para sua promulgação.