O presente artigo tem por escopo apresentar o Regime Jurídico aplicável aos rejeitos decorrentes da mineração, em especial quanto à possibilidade de reaproveitamento do material, uma vez verificada a viabilidade econômica de exploração e comercialização de produto mineral, contido na pilha de estéril e rejeitos. Registra-se a importância e relevância do tema, em especial pela possibilidade de contribuir para a recuperação de áreas atingidas pela mineração (local de depósito dos rejeitos), bem como ao se vislumbrar novas tecnologias de extração e processamento dos materiais minerais, contribuindo sobremaneira para a geração de riquezas e desenvolvimento do país. Quanto à recuperação das áreas degradadas pela Mineração, importante destacar que incumbe ao minerador proceder à recuperação da área utilizada. Assim, a partir da possibilidade de reaproveitamento de recurso extraído anteriormente e contido na pilha de estéril, verifica ser de grande utilidade para o minerador valer-se desse processo, seja para o incremento da atividade exercida, e ou para permitir que um terceiro proceda à exploração econômica descrita. Registra-se que tal medida, no longo prazo, tende a reduzir a quantidade de resíduos depositados no solo, sendo inclusive um fator benéfico, passível de evitar acidentes como o ocorrido em Mariana/MG (rompimento da barragem de Fundão). No mais, é notório que os recursos minerais caminham para escassez, eis que se trata de recursos não renováveis. Assim, toda medida que vise o melhor aproveitamento do Recurso Mineral deve ser incentivada, notadamente no que tange às pilhas de rejeitos e materiais deslocados do solo. A título de exemplo, podemos citar a exploração de finos de minério de ferro e escoamento da produção através de minerodutos. Nota-se que algumas minas que eram consideradas praticamente esgotadas foram reabertas, eis que possível extrair o material, até então, economicamente inviável. Ou seja, antigamente, o fino de minério de ferro era considerado estéril, sem valor econômico algum, não havendo outro destino senão a pilha de estéril e rejeitos. Concluindo, a partir da evolução tecnológica, é possível um melhor aproveitamento dos recursos lavrados, dada às técnicas de processamento e separação do material mineral, possibilitando transformar uma antiga pilha de estéril em ativo minerário, justificando o reprocessamento do material. Assim, considerando as novas possibilidades de exploração, incumbe ao Estado incentivar a política de reprocessamento e aproveitamento das pilhas de estéril, especial na produção de normas e procedimentos garantidores de direitos aos interessados, contribuindo para a geração de riquezas e recuperação de áreas degradadas. Nessa toada, para análise da questão, necessário atentar para as seguintes possibilidades: Primeiro: reaproveitamento das pilhas de estéril depositadas dentro da poligonal (Portaria de Lavra) e Segundo o material foi depositado em área fora da poligonal. No primeiro caso, considerando que o material está contido na área na qual o minerador está autorizado a minerar, dúvidas não restam quanto à titularidade deste sobre as pilhas de estéril (considerando a mineração do mesmo material mineral), bastando tão somente adequar o Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, informando a incorporação das novas reservas. No que tange à segunda hipótese, considerando a formação de pilhas de estéril em decorrência da lavra de minério, depositadas em área fora da poligonal, bem como da possibilidade de reprocessamento do material depositado, face ao valor econômico do mineral, em virtude do desenvolvimento de nova tecnologia, em observância do artigo 176 da Constituição Federal e do Parecer Normativo DNPM 46/2012, visando garantir a segurança jurídica da empresa na exploração do recurso, sobretudo no que tange à dúvida quanto à propriedade do recurso mineral, cumpre esclarecer o que se segue. Inicialmente, é necessário ter em mente que a empresa, a partir de um plano de exploração econômica da jazida, optou por depositar o rejeito oriundo da lavra em área fora da poligonal, remanescendo a obrigação de recuperar a área degradada, sendo certo que, posteriormente, vislumbrou-se a possibilidade de reprocessamento do material, eis que viável economicamente. Incumbe à empresa a recuperação da área degradada, eis que, nos termos do Parecer Normativo DNPM 46/2012, o rejeito/estéril, uma vez devolvido ao meio ambiente, adere ao solo, podendo ser usufruído e ocupado pelo proprietário do solo e ou eventuais posseiros. Portanto, da análise do artigo 176 da Constituição Federal, considerando o material estéril, não há que se falar em propriedade da União, uma vez que, por hora inexistente a jazida, bem como ausente a propriedade do concessionário, eis que o material estéril não pode ser considerado produto da lavra, uma vez que ausente valor econômico, que somente será devido após a aprovação do relatório de pesquisa. Nos termos do Parecer Normativo DNPM 46/2012, uma vez que se vislumbra a possibilidade de exploração das pilhas de rejeito, esse material se submete ao mesmo tratamento jurídico do minério in loco, ainda não lavrado, sendo necessário título minerário específico (Portaria de Lavra) para que se proceda ao reprocessamento do material. Diante desse cenário, visando à segurança jurídica da empresa, necessário se faz requerer a Autorização de Pesquisa da área, em observância aos requisitos do Código de Mineração, para fins de bloqueio da área em relação a terceiros. Uma vez comprovada a exequibilidade técnico-econômica da lavra, com a apresentação de relatório final de pesquisa, a empresa deve requerer a competente Portaria de Lavra. Assim, o Plano de Aproveitamento e Exploração da Portaria de Lavra original deverá ser alterado no que tange à obrigação de recuperação de áreas degradas, bem como deverá ser produzido Relatório e demais documentos específicos para o requerimento da Portaria de Lavra da área onde se encontra o rejeito/estéril. Concluindo, para a segurança jurídica, competirá à empresa requerer a autorização de pesquisa sobre a área onde se encontra o rejeito/estéril. Concluída a pesquisa com sucesso, deverá requerer a outorga da Portaria de Lavra. Deverá ainda alterar o Plano de Lavra da área original para reestruturar o projeto de restauração das áreas degradadas envolvidas. Do exposto, dúvidas não restam quanto à necessidade de se investir no reprocessamento dos materiais contidos nas pilhas de estéril. Assim, ao minerador, conjugado fatores relacionados à recuperação das áreas degradadas e melhor aproveitamento do recurso mineral, incumbe investir em tecnologia capaz de maximizar a extração do recurso, gerando o menor volume de resíduo possível, bem como utilizar tecnologias para reprocessar o mineral contido nas pilhas de estéril, em observância das normas legais. Certamente, a partir do incremento do reprocessamento dos materiais contidos nas pilhas de estéril será possível verificar uma redução dos depósitos de rejeito, bem como maximizando a exploração do recurso mineral, contribuindo para o meio ambiente, além de gerar riquezas para o país.
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