Dos Regimes Jurídicos do Aproveitamento dos Recursos Minerais no Brasil

O presente Artigo tem como objetivo apresentar o Regime Jurídico do Aproveitamento dos Recursos Minerais no Brasil, através do estudo dos diversos regimes utilizados ao longo da História do Brasil. Cumpre destacar que o momento desse estudo é de extrema importância, em especial pela possibilidade e discussão de aprovação de um Novo Marco Regulatório para a Mineração. Nesse cenário, considerando que a atividade minerária está presente no Brasil, praticamente, desde o descobrimento, resta indispensável a análise e estudo dos sistemas e regimes presentes ao longo da história, no intuito de possibilitar um diploma legal, apto à produzir efeitos satisfatórios, sobretudo para garantir a produtividade da atividade, eis que inegável a importância da mineração para o Brasil. Inicialmente, os Regimes Jurídicos atinentes ao aproveitamento dos minerais são doutrinariamente classificados como: Regime Regaliano, da Acessão, “res nullius” e Dominial. No Regime Regaliano, vinculado ao sistema de governo monárquico, presente no Brasil desde o descobrimento, o domínio sobre as jazidas era atribuído ao soberano ou à Coroa. Sendo assim, o relacionamento do monarca com as jazidas ocorreu como se o bem mineral fosse uma coisa como outra qualquer. Desse modo, os direitos inerentes à propriedade eram exercidos de forma plena, já que o aproveitamento das jazidas poderia ser concretizado diretamente pelo monarca, ou mediante concessão, doação, arrendamento ou compra e venda. No Brasil República, o Regime da Acessão, no qual o dono do solo também era dono do subsolo, podendo explorar livremente os recursos minerais contidos no terreno, servia adequadamente aos propósitos das sociedades apegadas ao individualismo exacerbado, que cultuam o direito de propriedade de forma plena, tal como no Direito Romano. Nesse Regime, o interesse do particular se sobrepõe ao interesse público, representado pela necessidade de mobilizar os bens minerais, como fator de criação de riqueza para toda a sociedade. Nesse aspecto, interessa ao estudioso do tema verificar que a mobilização dos bens minerais dependia exclusivamente da vontade do proprietário do solo, vigorando no Brasil desde a Proclamação da República até a Constituição de 1934. Já o Regime conhecido como “res nullius”, em que as jazidas desconhecidas não pertencem a ninguém, e o aproveitamento dos bens minerais é atribuído ao descobridor, ou a quem ele indicar, tem o mérito de acolher a dicotomia entre o solo e subsolo. O Regime em apreço, apesar da opinião em contrário de importantes doutrinadores, nunca foi aplicado no Brasil, tendo apenas importância teórica, ou talvez, seja o caminho para se conhecer e entender o Regime Dominial. Já o Regime Dominial, a partir da Constituição de 1934, atribuiu a propriedade do subsolo ao Estado, como patrimônio de toda a Nação. O aproveitamento dos minerais pressupõe duas etapas bem distintas, a pesquisa e a lavra, ambas atribuídas aos interessados, mediante autorização (pesquisa) ou concessão (lavra), inobstante seja possível perceber que ambos os direitos poderiam ser outorgados mediante concessão. Certamente, a diferenciação foi utilizada pelo legislador em razão da necessidade de acentuar o fato de que a autorização de pesquisa afigura-se como situação mais precária do que a lavra. O Regime Dominial exige a presença de legislação detalhada, de sorte a permitir a convivência pacífica entre o superficiário e o minerador. Assim, ao contrário do Regime Regaliano, no Dominial, o Estado não se relaciona com o bem mineral como se este fosse uma propriedade comum. É possível concluir que este relacionamento ocorre em instância superior, ou seja, em função da soberania exercida pelo Estado sobre o seu território, e que, em um Estado de Direito, se manifesta como Poder Jurídico. Ainda, a título de conclusão, seria cabível a seguinte indagação: qual o melhor Regime? Em princípio, a resposta dependeria do enquadramento do Regime no período histórico considerado. Contudo, seria possível eleger o Regime Dominial como o melhor, em qualquer situação histórica. Neste aspecto, o Regime Dominial tem a qualidade de preservar o interesse público, na medida em que é capaz de sobrepor o interesse coletivo ao individual. Ademais disso, em termos de resultados, foi sob o Regime Dominial que o Brasil experimentou notável progresso na mineração, sendo que o país, atualmente, é um dos gigantes mundiais do setor. Portanto, ainda que se admita a alteração do regime atual, o mesmo deverá vir para aprimorar a relação entre o Estado e o Minerador, sobretudo para fomentar o setor, considerando a importância da atividade e o status de atividade de interesse público, essencial para o desenvolvimento e crescimento do país. REFERÊNCIAS: BEDRAN, Elias. A mineração à luz do direito brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Alba, 1957. BARBOSA.Alfredo Ruy. Direito Minerário Aplicado. A natureza jurídica da concessão minerária. 1. ed., Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. CASTRO, Antônio Falabella de. Direito Minerário Aplicado. O manifesto da mina em face da compensação financeira. 1. ed., Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração. 2. ed., Rio de Janeiro: AIDE, 1995. RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito Minerário escrito e aplicado. 1. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. ROCHA, Lauro Lacerda & LACERDA, Carlos Alberto de Melo. Comentários ao Código de Mineração. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983. VIVACQUA, Attilio. A nova política do subsolo e o regime legal das minas. Rio de Janeiro: Panamericana, 1942.