Encerrou-se a discussão acerca da tributação de permutas de imóveis por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
O desfecho do tema ocorreu com a publicação do Despacho de n° 167/2022, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Referido ato normativo acolheu o entendimento de que o contrato de permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Até então, conforme exarado no Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014, para a administração tributária federal, a permuta equiparava-se ao contrato de compra e venda e, logo, deveria ser considerado tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto eventual pagamento complementar, conhecida como a torna.
Com essa decisão, os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados da apresentação de contestação, do oferecimento de contrarrazões, da interposição de recursos, bem como autorizada à desistência dos já interpostos em casos semelhantes.
Nossa equipe tributária está à disposição para maiores esclarecimentos.