Medida Provisória nº 1.171 altera a forma de tributação de ativos offshore

A Medida Provisória nº 1.171/2023 (“MP”) alterou a forma de tributação pelo IRPF da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Salienta-se que a MP só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que seja convertida em lei no prazo máximo de 120 dias, contados da sua edição.

Alterações sobre o Momento de Recolhimento e Novas Alíquotas

Elaboramos um quadro comparativo que demonstra a legislação vigente até 31/12/2022 e as alterações trazidas pela MP em relação ao momento de recolhimento e alíquotas do imposto de renda:

Logo abaixo, elencamos resumidamente, os institutos alcançados pela MP e seus impactos.

Quais serão as os rendimentos de Aplicações Financeiras  atingidas pela MP

Os rendimentos das aplicações financeiras são qualificados como a remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo a variação cambial, juros, prêmios, comissões, entre outros.

A MP traz alguns exemplos do que será considerado como aplicações financeiras detidas no exterior, sendo estas

  • depósitos bancários;
  • certificados de depósitos;
  • cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior;
  • instrumentos financeiros;
  • apólices de seguro;
  • certificados de investimento ou operações de capitalização;
  • depósitos em cartões de crédito;
  • fundos de aposentadoria ou pensão;
  • títulos de renda fixa e de renda variável; e
  • derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.

O que dizer sobre a tributação dos Lucros e Dividendos de Entidades Controladas no Exterior por Pessoa Física.

Antes de adentrar ao que seriam os lucros, é importante salientar qual o conceito atribuído às Entidades Controladas no Exterior, que são conceituadas pela MP como:

  1. Entidade na qual a pessoa física residente no Brasil detenha, de forma direta ou indireta isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores (art. 4º, §1º, I); ou
  2. Entidade na qual a pessoa física residente no Brasil possua, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação (art. 4º, §1º, II).

Salienta-se que estão sujeitas as regras da MP apenas as entidades controladas no exterior que (i) estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado e/ou (ii) apure a renda ativa própria inferior a 80% da renda total.

Deste modo, se alcançadas às condições acima expostas nos itens “i” e “ii”, serão alcançados pela tributação brasileira os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior a partir de 01 de janeiro de 2024.

Significa dizer, portanto, que os lucros obtidos por estas entidades até 31 de dezembro de 2023, não estão sujeitos as regras de tributação da MP, devendo ser ofertado à tributação apenas no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física controladora.

Quais os impactos ao “Trust”?

Como se é sabido, o Trust é uma figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust, assim como aborda a própria MP.

A MP trata o Trust como transparente para fins tributários no Brasil, devendo seus ativos serem reconhecidos (i) pelo instituidor, até o momento da distribuição dos bens e direitos, e (ii) pelo beneficiário, a partir da distribuição ou do falecimento do instituidor.

Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior.

A MP permite à pessoa física optar pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior informados na declaração de ajuste anual para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença tributa à alíquota de 10% e o imposto recolhido até 30 de novembro de 2023.

Não poderão ser objeto de atualização o valor dos bens e direitos que não tiverem sido declarados na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário de 2022.

Especificamente no caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, sendo a diferença tributa à alíquota de 10% e o imposto recolhido até 31 de maio de 2023.

Estas eram as ponderações que o CVA possui sobre essa MP. Caso queira saber mais sobre o tema, não hesite em entrar em contato.