Medida Provisória nº 1.108/2022 não é suficiente para sanar os vícios de inconstitucionalidade das limitações ao Benefício Fiscal do PAT promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021

O Programa de Alimentação ao Trabalhador (“PAT”) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 1976, com objetivo de proporcionar uma melhora nas condições nutricionais e de saúde dos trabalhadores brasileiros.

Para alcançar o objetivo, o legislador estabeleceu o incentivo fiscal do PAT, comumente denominado de PAT em Dobro, para aquelas empresas que fornecessem alimentação para seus trabalhadores, seja por meio de serviço próprio de refeições, pela distribuição de alimentos ou, até mesmo, por meio de convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva (inclusive para as empresas enquadradas como facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios via vale-alimentação e vale-refeição).

Em síntese, o incentivo fiscal instituído consiste na possibilidade das empresas, optantes pelo lucro real, que aderirem voluntariamente ao programa, além de poderem considerar as despesas com alimentação que transitaram contabilmente em seu resultado como dedutíveis, também poderem fazer uma nova dedução de tais valores.

Inicialmente, conforme determinado na Lei nº 6.321, estabeleceu-se um limite para o referido benefício, dispondo que esse não poderia exceder a 5% do lucro tributável do exercício. Entretanto, com o advento da Lei nº 9.532, de 1997, o limite da exclusão ficou ainda mais restrito, tendo sido reduzido para 4% do Imposto de Renda devido.

No entanto, apesar da expressa previsão legal quanto à metodologia de apuração e aproveitamento do incentivo fiscal, ao regulamentar a matéria, o Poder Executivo editou diferentes atos infralegais com o afã de restringir sua utilização pelos contribuintes. Fato este recorrentemente ao longo dos anos.

Dentre eles, encontra-se o novo Decreto nº 10.854/2021, publicado em novembro de 2021, que altera a forma de aplicação dos benefícios fiscais do PAT, limitando (i) aos valores despendidos a título de vale-alimentação e vale-refeição para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e (ii) à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Ao analisar o tema, a 22ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG e a 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP concederam liminares que permitem as empresas a deduzirem, sem as limitações do Decreto, os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação, com o entendimento de que o decreto contraria princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.

O Governo Federal, então, tentou resolver a discussão travada na Justiça, utilizando-se da Medida Provisória (“MP”) nº 1.108, de 25 de março de 2022, que em seu artigo 5º, modifica o artigo 1º da Lei do PAT e incluiu, no texto original, que as empresas poderão fazer as deduções “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o decreto que regulamenta a lei”.

Ocorre que, mesmo a MP tendo força de lei, não é suficiente para sanar os vícios constitucionais da limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021.

Assim, os contribuintes que se sentirem prejudicados, devem buscar auxílio jurídico para avaliar a possibilidade de medida judicial para que seja reconhecida a ilegalidade das novas limitações.