MP 1.046/21 estabelece novas condições para as relações de trabalho, visando a preservação do emprego e da renda durante a pandemia do Coronavírus

O Governo Federal, dentro das medidas que estão sendo implementadas para o combate à pandemia do Coronavírus, e visando a preservação do emprego e da renda, acaba de assinar a Medida Provisória nº 1.046/21 (reeditando a Medida Provisória nº 927/20), que estabelece novas condições para as relações de trabalho, com vigência e eficácia pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Segue abaixo a síntese da Medida Provisória, quanto aos seus aspectos mais relevantes:

Teletrabalho: a critério exclusivo do empregador, o regime de prestação de serviços poderá ser alterado de presencial para teletrabalho (home office), independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, valendo, inclusive, para estagiários e aprendizes. Exige-se, tão somente, a notificação prévia do empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para efeito de controle da jornada laboral, o tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não constitui tempo à disposição ou sobreaviso.

Férias individuais: o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, poderá comunicar o empregado acerca da antecipação de suas férias individuais, com indicação do período a ser gozado. O tempo mínimo é de cinco dias corridos, sendo ainda admitido o seu gozo antes mesmo de completado o respectivo período aquisitivo. O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o acréscimo de 1/3 (um terço) das férias poderá ser quitado juntamente com a 1ª primeira parcela do 13º salário. O abono pecuniário, que é a conversão em dinheiro de parte das férias do empregado, exigirá prévia concordância do empregador.

Férias coletivas: o empregador poderá conceder férias coletivas a um conjunto de empregados, devendo, para tanto, proceder à devida notificação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem as limitações legais previstas na CLT e sem a necessidade de comunicar os respectivos sindicatos.

Antecipação de feriados: os feriados, inclusive os religiosos, poderão ser utilizados para “banco de horas”, sendo admitido o seu gozo, de forma antecipada, cabendo ao empregador, nesta hipótese, notificar os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação dos feriados aproveitados.

Banco de horas: através de competente acordo individual ou coletivo, fica admitida a compensação de jornada, por meio de banco de horas, em até 18 (dezoito) meses após o término da vigência da Medida Provisória. Também fica admitida a compensação mediante prorrogação da jornada diária, em até duas horas, limitada a 10 (dez) horas diárias.

Realização de Exames: a realização de exames médicos, exceto os demissionais, poderá ser postergada para até 120 (cento e vinte) dias após o término da vigência da Medida Provisória, salvo se o médico coordenador do PCMSO considerar que esta prorrogação representa risco para a saúde do empregado. Tal postergação é válida apenas para os empregados que estejam em regime de teletrabalho ou trabalho a distância, não se estendendo aos profissionais da área de saúde ou que trabalhem em ambiente hospitalar. A realização de exame demissional fica dispensada caso o último exame tenha se dado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

Suspensão dos recolhimentos fundiários: durante os meses de maio, junho, julho e agosto de 2021, fica suspensa a exigibilidade dos recolhimentos de FGTS. O seu pagamento poderá ocorrer em até 04 (quatro) parcelas mensais, a partir de setembro de 2021, sem incidência de multa e juros. Esta prorrogação não se aplica em caso de rescisão do contrato de trabalho.