Lei nº 14.592/2023 altera a Lei do PERSE e incorpora a desoneração dos combustíveis e a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/Cofins.
A Medida Provisória (MP) 1.147/2023, que altera a Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), foi aprovada pelo Senado com alterações em relação à sua forma original. Com veto parcial da Presidência da República, a MP foi convertida na Lei nº 14.592/2023.
O PERSE estabeleceu medidas para auxiliar na recuperação do setor de eventos, que foi fortemente afetado pelas restrições impostas durante a crise sanitária. Dentre outras políticas de recuperação do setor, o PERSE oferece o parcelamento de débitos tributários, e alguns incentivos fiscais, comoa redução à zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Alterações na legislação do PERSE
A nova Lei nº 14.592/2023 alterou os dispositivos que discernem as atividades econômicas beneficiadas pelo programa, ocasionando em mudanças nos critérios que determinam quais empresas são elegíveis para o benefício fiscal.
O art. 4º da Lei do PERSE passa a vigorar arrolando, no próprio texto legal, as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pelo critério das atividades econômicas abrangidas, com seus respectivos códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Novas atividades foram incluídas ao quadro de beneficiários da concessão fiscal, em relação à Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e, para algumas atividades, há obrigatoriedade de regularidade no Cadastur, que é o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor turístico.
Confira o novo quadro de atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos:
CNAE | Descrição da Atividade | Condicionada à regularidade perante o Cadastur |
5510- 8/01 | Hotéis | Não |
5510-8/02 | Apart-hotéis | Não |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | Não |
5590-6/02 | Campings | Não |
5590-6/03 | Pensões alojamento | Não |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | Não |
5911-1/02 | Produtora de filmes para publicidade | Não |
5914- 6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | Não |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | Não |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | Não |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | Não |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | Não |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | Não |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | Não |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | Não |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | Não |
9001- 9/01 | Produção teatral | Não |
9001-9/02 | Produção musical | Não |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | Não |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | Não |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | Não |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente | Não |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | Não |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | Não |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista | Sim |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | Sim |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | Sim |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | Sim |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | Sim |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem – passageiros | Sim |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso – passageiros | Sim |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | Sim |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | Sim |
7911-2/00 | Agências de viagem | Sim |
7912- 1/00 | Operadores turísticos | Sim |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | Sim |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | Sim |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | Sim |
Novas inclusões da Lei nº 14.148/2021 | ||
5620-1/02 | serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê | Não |
7990- 2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | Não |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | Não |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | Sim |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | Sim |
9103- 1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | Sim |
Medida Provisórias Incorporadas: a desoneração dos combustíveis e a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/Cofins
A nova lei também suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis, ao incorporar o conteúdo das MPs 1.157/23 e 1.163/23. O que pode acarretar reduções do preço de aquisição para o consumidor final no curto-prazo.
Além disso, a nova lei incorporou o conteúdo da MP 1.159/23 , alterando às Leis nºs 10.637/02, e 10.833/03, para excluir o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Vetos: a lei não destinará 5% da arrecadação do Sesc/Senai à Embratur.
Como previsto, pelo provável impacto que poderia gerar sua promulgação, os artigos 11 e 12 do texto sancionado pelo Congresso, proveniente da MP 1.147/22, foram vetados pela Presidência da República. Esses dispositivos discutiam a proposta de direcionar 5% da receita do Sesc/Senai para a Embratur.
Na justificativa do veto, o governo argumentou que a proposta legislativa, apesar de nobre intenção, subtrai uma quantia significativa do orçamento do Sesc de maneira instantânea.