Novo marco regulatório da mineração: A Importância do Sistema da Prioridade e os Princípios Constitucionalmente Estabelecidos para a Mineração

Considerando as discussões legislativas para o Novo Marco Regulatório da Mineração no Brasil, e a possibilidade de reestruturar as normas pertinentes ao setor, sobretudo para viabilizar e otimizar a exploração das expressivas reservas minerais existentes, levando em consideração a relativa ausência de conhecimento do subsolo e prática especulativa de alguns detentores de direito de pesquisa e lavra, necessário perquirir, no intuito de sugerir o mais adequado sistema legal para exploração dos recursos minerais. Inicialmente, independente do modelo legal de acesso aos recursos minerais a ser adotado, é imperiosa a observância dos princípios constitucionalmente fixados, eis que essenciais ao desenvolvimento da atividade minerária, contemplando o interesse nacional e de todos os players do mercado, são eles:
  1. Interesse nacional da atividade mineral;
  2. Titularidade Estatal sobre os recursos minerais, com base no conceito da soberania;
  3. Interesse público da atividade mineral;
  4. O minerador como proprietário do produto da lavra;
  5. Participação do superficiário no resultado da lavra;
  6. Poder de Polícia atribuído ao Estado;
  7. Percepção pelo Estado de valores a título de compensação financeira pela exploração da atividade mineral (royalties), além dos tributos devidos;
  8. Dicotomia entre solo e subsolo (ficção jurídica);
  9. A atividade mineral deve ser exercida de forma sustentável, de forma a minimizar a degradação do meio ambiente;
  10. Titularidade dos Direitos Minerários concedida a cidadãos do país e empresas constituídas de acordo com as leis nacionais;
  11. Investimento e risco por conta do minerador.
No que tange ao modelo legal de acesso aos recursos minerais, de plano, entende ser inviável a utilização do regime puro e simples da licitação, eis que, além de não ser aplicado pelos países com tradição mineral, pressupõe o pagamento de vultosas quantias ao Poder Concedente, antes do início da pesquisa, circunstância capaz de onerar ou até mesmo inviabilizar financeiramente o minerador. Assim, toda a qualquer alteração legislativa que onere sobremaneira a atividade mineraria deverá ser prontamente repelida, eis que contrária ao escopo e objetivos, sobretudo por ser a Mineração atividade de interesse nacional. Portanto, dúvidas não restam que o melhor modelo legal de acesso aos recursos minerais, até então desenvolvido, é o da Prioridade, pelo qual as áreas são autorizadas ou concedidas para a pesquisa e lavra respectivamente. Portanto, aquele que requerer primeiro a Autorização de Pesquisa, adquire o direito de prioridade de exploração daquela área, restando esta bloqueada para novos pedidos de pesquisa até que se conclua o procedimento, cabendo ao órgão detentor do Poder de Polícia o controle das áreas. Nesse regime incumbe ao pesquisador comprovar a economicidade da jazida (custo de produção, valor de comercialização do produto mineral, logística de transporte), ou seja, deverá comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, bem como deverá apresentar ao órgão competente um plano de exploração da jazida. Uma vez aprovado o relatório da pesquisa pelo órgão competente, assiste ao minerador o direito de requerer a Autorização para Lavra. Assim, entende-se que o Novo Marco da Mineração, em que pese às evoluções já consolidadas no texto legal, deveria servir tão somente para modernizar e ampliar o modelo da Prioridade já utilizado (modelo seguido pelo atual Código de Mineração), eis que evidente ser este o sistema que menos onera o pesquisador e o que confere segurança jurídica adequada aos investidores dessa atividade, e é o único capaz de gerar emprego e renda. Portanto, ainda que se reconheça a necessidade de alterações nas normas e diretrizes pertinentes à Mineração, jamais poderá ser esquecida a evolução legislativa nessa área, sobretudo pelos resultados já alcançados, devendo o novo marco servir para fomento da atividade mineraria, em observância do status de atividade de utilidade pública e de interesse nacional, historicamente geradora de riquezas, empregos e renda para as regiões mineradoras, e consequentemente, para todo o país. Derradeiramente, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e atraso no progresso e exercício da atividade minerária, é essencial que se tenha uma definição sobre o Novo Marco Regulatório do setor com a maior brevidade possível. Ou seja, o clima de incerteza quanto ao Novo Marco e a possibilidade de mudanças, gera insegurança para as mineradoras e investidores, motivando o sobrestamento de aportes e investimentos em novos projetos e pesquisas, acarretando a estagnação do setor, em redução da produção e consequentemente, impactando na geração de renda e empregos. Concluindo, sob pena de prejudicar atividade de notória importância nacional, dúvidas não restam quanto à necessidade de aprovação de um Marco Regulatório apto a gerar o resultado esperado, especialmente para fomentar a atividade, bem como evidente que a inércia e incertezas geradas pela demora na aprovação do texto legal implicam em estagnação do setor e graves prejuízos ao país. REFERÊNCIAS: BEDRAN, Elias. A mineração à luz do direito brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Alba, 1957. BARBOSA. Alfredo Ruy. Direito Minerário Aplicado. A natureza jurídica da concessão minerária. 1. ed., Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração. 2. ed., Rio de Janeiro: AIDE, 1995. RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito Minerário escrito e aplicado. 1. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. ROCHA, Lauro Lacerda & LACERDA, Carlos Alberto de Melo. Comentários ao Código de Mineração. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983. VIVACQUA, Attilio. A nova política do subsolo e o regime legal das minas. Rio de Janeiro: Panamericana, 1942.