O instituto da alienação fiduciária de bens imóveis foi criado pela a Lei 9.514/97, e tem como principal objetivo dar mais segurança aos contratos, visto que as garantias até então existentes, em especial a hipoteca, eram pouco efetivas. Antes do advento da lei, diante do inadimplemento contratual, ao credor era possibilitada a recuperação de seu crédito apenas pela via judicial, acarretando um procedimento moroso, custoso e nem sempre efetivo em termos de ganho ao credor. Criada a lei que instituiu a alienação fiduciária de coisa móvel, dispensa-se a atuação do Poder Judiciário, visto que seu procedimento pode ocorrer exclusivamente pela via cartorária, por instrumento particular, prescindindo de escritura pública. O contrato que institui a alienação fiduciária de bem imóvel tem natureza de garantia, vez que seu objetivo não é a transferência do bem, mas apenas garantir o cumprimento integral da obrigação principal. Há de se frisar, assim, que o intuito primordial das Instituições Financeiras é o recebimento do crédito e não a retomada do bem imóvel. Assim sendo, ante a grande crise econômica enfrentada, a qual se verifica um alto nível de desemprego, acarretando a ausência de expectativas no recebimento de salários de forma imediata por uma grande parte da população, estamos diante de um acúmulo de imóveis nas mãos das Instituições Financeiras? Ressalta-se que, ocorrendo o inadimplemento de quaisquer das prestações do contrato, o devedor é notificado e, caso persista o descumprimento, a propriedade é consolidada em favor do credor, que poderá realizar a venda através de leilão. No entanto, não havendo oferta condizente com o determinado em lei no segundo leilão considera-se quitada a dívida acarretando a quitação recíproca das obrigações. Ou seja, a dívida se limita ao bem dado em garantia e, portanto, o devedor inadimplente não arrisca seu patrimônio para saldar a dívida. Com isso, a Instituição Financeira passa a ser a legítima proprietária do bem. Não obstante, é necessário analisar a lei no atual cenário, na medida em que o mercado imobiliário brasileiro passou ao largo da crise econômica dos últimos anos. Com um maior chance de inadimplemento é indispensável que se analise precisamente os riscos na concessão de tal crédito, sob pena da Instituição Financeira se ver obrigada a incorporar imóveis a seus patrimônio. REFERÊNCIAS: Lei 9.514/97, de 20 de novembro de 1997. SAAD, Renan Miguel. Alienação fiuciária sobre bens imóveis. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. CHALUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais: Estudos
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