O contribuinte poderá reaver os valores pagos indevidamente.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento encerrado na sexta-feira (17/03/2023), julgou inconstitucional a multa isolada de 50% cobrada nos casos de compensação não homologada. A multa é prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96.
A partir do voto do Ministro Edson Fachin, a Suprema Corte entendeu que o pedido de compensação tributária, mesmo que não homologado, compreende legítimo exercício do direito de petição do contribuinte, sendo este direito incompatível com a função teleológica das multas tributárias, acarretando, assim, em ofensa ao princípio do devido processo legal.
Neste contexto, o Tribunal adotou a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Esse entendimento pode ser aplicado aos contribuintes que são devedores de multas isoladas, lançadas em razão de compensação não homologada, ou aqueles que indevidamente recolheram a penalidade nos últimos 5 (cinco) anos.