RFB entende que o pagamento de juros sobre o capital próprio não equivale ao pagamento de dividendos obrigatórios, não permitindo que as subvenções registradas sejam tributadas

A Receita Federal decidiu, por meio da Solução de Consulta (“SC”) nº 11 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (“JCP”), nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não se confunde com a distribuição de lucros, mesmo que tenha por objetivo satisfazer os dividendos obrigatórios, razão pela qual a sua disponibilização não se enquadra na vedação do inciso III, do § 2º, do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), caso a reserva de lucros, criada para registro das subvenções, tenha destinação outra que não a absorção de prejuízos ou aumento de capital social.

A SC se originou a partir do caso de contribuinte, tributado com base no lucro real e que teve direito, no período de 2014 a 2019, a subvenção de investimento decorrente de incentivo fiscal, em campo estadual, na forma de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços – ICMS. 

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, fixa que as subvenções devem ser oferecidas à tributação do IRPJ e da CSLL quando integram o pagamento de dividendos obrigatórios. Nesse âmbito, o questionamento surgiu porque, embora do ponto de vista legal, os JCP sejam considerados como despesas financeiras, as normas contábeis tendem a considerá-los como natureza de dividendos, por causa da legislação societária.

Porém, conforme reconheceu a COSIT, a regra não se aplica no caso de pagamento de JCP, em função de terem natureza e características distintas dos lucros distribuídos aos sócios.

A Receita Federal, porém, deixou de responder nessa mesma SC se “pode a Reserva Especial de Subvenção para Investimento ser considerada como integrante do Patrimônio Líquido e consequentemente da base de cálculo de JCP, para fins de aplicação da TJLP e cálculo dos limites a serem creditados”.