Sobre o Registro de Software no INPI

A Indústria do Software mais que qualquer outra é guiada pela inovação e pela busca de novas idéias para solucionar problemas que muitos de nós sequer cogitamos. É de fato uma Indústria guiada pelo conhecimento e pela criatividade e, que o principal produto, é a informação. O maior desafio é como desenvolver mecanismos jurídicos eficientes para proteger o direito de propriedade intelectual dos criadores desta informação. É interessante observar que o software, pela legislação vigente, se enquadra na proteção dada aos direitos autorais, tais como as obras literárias, entretanto, a proteção ao software tem duração inferior ao do direito autoral típico. Outro ponto relevante para as empresas desenvolvedoras é que, ao contrário do Direito Autoral clássico, a proteção dos direitos patrimoniais decorrentes da criação do software é exclusiva do empregador, ressalvada disposição contratual em contrário. A primeira estrutura de proteção deste direito de propriedade veio a lume na década de 80 com a promulgação da Lei 7.646 de 1987 que tratava da “proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País”. Determinava aquela lei que ao autor do software era garantido direito de registro do programa ou trechos do programa em órgão a ser designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, regido pela Lei 5.988/73 (antiga Lei de Direito Autoral). Em 1998, a Lei 9.609 (“Lei do Software”) revogou a Lei 7.646/87, definindo em seu artigo 1º que: “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. A Lei do Software inovou ainda ao afirmar, no seu artigo 2º §3º, que a proteção do direito de autor, no caso do software, se dá independentemente de registro. Mantendo, entretanto, conforme prescrito no art. 3º da Lei 9.609/98 a possibilidade do registro em órgão ou entidade competente para tal: “Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.”. Neste ponto, a Lei de Software nos remete ao Decreto 2.556/98 que, regulamentando o citado artigo 3º, prevê em seu artigo 1º que: “Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.” De forma que hoje a regulamentação da proteção e registros de softwares se rege pela Lei n° 9.6097/98, Decreto n° 2.5568/98 e pela Instrução Normativa 099/2019 do INPI que vem estabelecer os procedimentos relativos ao Registro de Programas de Computador – RPC. No nosso entendimento, uma as principais inovações trazidas pela Instrução Normativa 099/2019 retro é que, nos termos do seu art. 2º, o “pedido de Registro de Programa de Computador será apresentado exclusivamente por meio do formulário eletrônico e-Software”, devendo o titular do software em processo de registro gerar um arquivo criptografado do software no formato de um resumo digital hash. Segundo o Manual do Usuário do INPI, a função criptográfica hash é um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, garantindo também sigilo do código fonte do software, conforme previsão da Lei 9.609/98. Assim, concluímos que, embora o software ou o direito autoral sobre ele incidente já possua uma presunção de proteção ao direito do autor, independente de registro, observamos, acompanhando o entendimento doutrinário dado ao tema, que o registro em si, possui natureza jurídica declaratória, garantindo assim a comprovação oponível erga omnes da anterioridade de criação, princípio basilar na resolução de disputas envolvendo o direito autoral.