STF decide pela constitucionalidade da inclusão da publicidade na lista de serviços do ISS

No dia 08 de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade do Estado do Rio de Janeiro que tentava manter a incidência do ICMS sobre os serviços de publicidade. 

Argumentava o Estado do Rio de Janeiro que a “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda”, expressão inserida na lista anexa da Lei Complementar nº 116/03 pela Lei Complementar nº 157/2016, se confunde com a própria veiculação de publicidade, serviço de comunicação sujeito ao ICMS e não ao ISS.

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do processo, “ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”, afirmou.

No julgamento, conclui-se que a atividade em discussão pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação, e não o serviço de comunicação propriamente dito, esse último sobre o qual incide o ICMS, de competência estadual.

A equipe do CVA está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.