Os planos de previdência privada se mostram uma excelente opção de planejamento patrimonial e sucessório, pois além de uma boa opção para quem deseja complementar renda, também é uma estratégia interessante de gestão patrimonial em vida, mas especialmente após a morte do investidor.
Nesse sentido, há duas modalidades de previdência privada disponíveis no Brasil, quais sejam: VGBL e PGBL.
VGBL é a sigla para Vida Gerador de Benefícios Livre e se assemelha ao seguro de vida, oferecendo uma cobertura em razão da sobrevivência do investidor, embora seja considerado um plano de previdência privada.
O VGBL é indicado para quem realiza anualmente a declaração simplificada do Imposto de Renda, (“IR”) visto que o Imposto de Renda do VGBL incide somente sobre a rentabilidade acumulada da previdência.
Já o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é mais indicado para investidores que fazem a declaração completa do IR.
Nessa opção, é possível deduzir as contribuições feitas ao plano PGBL (limitado a 12% de sua renda bruta anual) em sua declaração de Imposto de Renda Anual, no modelo completo, o que reduz a base tributável e, consequentemente, gera um menor pagamento do IR.
Entretanto, o Imposto de Renda será calculado e pago sobre a totalidade da renda recebida ou sobre o montante total resgatado, ocorrendo, portanto, a postergação (e não isenção) do pagamento do IR.
Em linhas gerais, o VGBL é indicado para quem é isento do Imposto de Renda ou para quem faz a declaração de Imposto de Renda no modelo simplificado. Nesse tipo de plano, apesar de não ser possível a dedução das contribuições na declaração anual (como no caso do PGBL), só se paga o IR sobre o valor dos rendimentos, e não sobre o montante total acumulado.
Ultrapassadas essas questões preliminares referentes aos investimentos em si, gostaríamos de evidenciar que o VGBL, além de um bom investimento (especialmente para o momento de inatividade profissional), é uma importante opção de planejamento sucessório!
Isso porque o VGBL, foi considerado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), como uma espécie de seguro de vida, não integrando assim, como herança do segurado. Por essa razão, a decisão do Tribunal Superior declarou que não há incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCD”) sobre o referido plano de investimento.
Reforçando tal entendimento, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou recentemente a inconstitucionalidade da cobrança de ITCD sobre os valores repassados aos beneficiários de planos de previdência privada – VGBL e PGBL.
Desse modo, é possível que o investidor/segurado aplique o valor que quiser no fundo de previdência privada escolhido, inclusive TODO o seu patrimônio, resguardando-o em vida, garantindo uma renda futura, mas também o resguardando em sua morte.
Isso porque os planos de previdência privada afastam a necessidade de inventariar o patrimônio investido, resguardando que ele seja imediata e diretamente resgatado pelo beneficiário escolhido pelo investidor.
Por essa razão, com a utilização dos planos de previdência privada é possível esquivar-se de um importante instituto jurídico: a legítima, pois o investidor escolhe, em vida, quem receberá o patrimônio investido (ou todo o seu patrimônio, se assim optar), não se restringindo a algum familiar ou parente. Além disso, os entendimentos jurisprudenciais consideram os planos de previdência privada como verba de natureza alimentar, ou seja, não passível de penhoras e restrições.
Portanto, os planos de previdência privada além de garantir renda ao investidor em vida, permite a escolha de quem receberá seu patrimônio após a morte, afastando a necessidade de se inventariar o valor investido ou até mesmo todo o seu patrimônio (se tudo estiver investido), afastando o pagamento de ITCD, considerando que o investimento não constitui herança, visto que os Tribunais Superiores consideram que a natureza jurídica dos planos de previdência privada é de seguro, o qual não é submetido à partilha e inventário.