Na última sexta-feira, dia 29/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento virtual dos Embargos de Declaração (“EDs”) opostos pela Fazenda Nacional no RE 1.063.187, Tema 962 da Corte, que em setembro de 2021 havia fixado a tese da inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
De forma unânime, os Ministros do STF entenderam que os valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário visam principalmente à recomposição de perdas do contribuinte. Assim, por apresentar essencialmente uma natureza indenizatória, a SELIC não representa qualquer acréscimo patrimonial, razão pela qual tal valor não é sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Em face do acórdão, a Fazenda Nacional opôs EDs requerendo a modulação dos efeitos da decisão. Assim foi que, na decisão dos EDs, os ministros da Corte, seguindo o voto do relator, Dias Toffoli, sedimentou que a decisão embargada:
(i) se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;
(ii) produz efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, sem, portanto, retroação dos efeitos da decisão, mas ressalvando (ii.1) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e (ii.2) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Dessa forma, o Supremo acaba por trazer mais uma hipótese de modulação de efeitos, agora resguardando ações em curso desde a data do início do julgamento sobre o tema.
Com isso, quem já possuía ação em curso desde 17/09/2021 está resguardado pela tese, com alcance retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento de sua ação individual. Portanto, ações individuais ainda em curso e não abrangidas por tal cenário temporal, deverão em breve sofrer tal reflexo com a afetação por tal modulação de efeitos.
A equipe Tributária do CVA está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.