STF suspende os efeitos da LC 194/2022 e permite que os estados retomem a cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD

Para os consumidores livres de energia elétrica (aqueles que exerceram a opção de escolha do fornecedor com quem contratará a compra de energia elétrica), é garantido o acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, mediante ressarcimento do custo envolvido, por meio do pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 

Embora o ICMS deveria somente incidir sobre a energia efetivamente consumida, muitos Estados entendem que as tarifas em questão estão sujeitas à incidência do imposto, considerando-as despesas necessárias para que a energia atinja o seu destino final.

A Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23 de junho de 2022, estabeleceu expressamente a não incidência de ICMS sobre a TUST e TUSD. Com isso, vários Estados deixaram de exigir o recolhimento do imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Entretanto, os estados solicitaram ao STF, no âmbito da ADI 7195 MC / DF, a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 194/2022. Como resultado, o STF concedeu, no dia 09/02/2023, tutela cautelar para permitir que os Estados voltem a exigir o ICMS sobre a TUST e TUSD. 

Mas, é importante ressaltar que a luta pela não incidência do ICMS sobre essas tarifas continua, devendo os contribuintes acionar o judiciário para terem garantido o seu direito ao não pagamento do ICMS sobre a TUST e TUSD.