Em processo patrocinado pelo CVA, STJ decide que a anuência do titular de garantia é condição para validade do plano de recuperação judicial que prevê a sua supressão

Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo das recuperações judiciais no Brasil.

De acordo com dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, entre janeiro e setembro de 2022, foram requeridas 1.075 recuperações judiciais no Estado, um aumento de 23,5% em relação ao mesmo período do ano anterior. No país como um todo, segundo dados da Serasa Experian, foram registradas 1.645 recuperações judiciais no terceiro trimestre de 2022, um aumento de 15,2% em relação ao mesmo período de 2021.

Diante desse cenário, muitas empresas ao traçarem o plano de recuperação judicial preveem cláusula de novação quanto aos devedores solidários, suprimindo as garantias fidejussórias.

Para o credor que votar em Assembleia Geral de Credores e tenha manifestado expressa discordância sobre a referida cláusula de supressão de garantias fidejussórias, a Segunda Seção do STJ estabeleceu o entendimento “de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente” (AgInt no REsp n. 2.014.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Ou seja, a anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

É importante ressaltar que a recuperação judicial não é uma solução mágica para todos os problemas financeiros de uma empresa, muitos Tribunais de Justiça estão homologando Planos de Recuperação com previsão de extinção das Garantias. A presente decisão, portanto, é relevante e paradigmática, pois auxilia a firmar o entendimento do STJ pela impossibilidade de extinção de Garantias em sede de Plano de Recuperação Judicial, preservando o direito dos credores em face de fiadores/avalistas de sociedades em Recuperação Judicial.

Confira na íntegra: https://bit.ly/3Azvh4I |RECURSO ESPECIAL Nº 2044705 – GO (2022/0398612-0)