Ontem (26/04/2023), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.182, que dispõe sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por AFG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, cujo pedido é que se “declare o direito da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e à CSLL decorrentes de sua atividade, através da dedução, sobre suas respectivas bases de incidência, de valores correspondentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS/subvenções verificados por conta do desempenho de sua atividade empresarial, diminuindo-se assim o montante a ser recolhido, em observância e para os fins expostos no art. 30, caput e §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014 e cláusula 1ª, § 4º do Convênio nº 190/2017 do CONFAZ”.
O argumento sustentado pela impetrante se apoia na égide constitucional e na natureza dos benefícios fiscais de ICMS que não configuram receita ou acréscimo patrimonial do contribuinte. Na argumentação da AFG, os benefícios correspondem, meramente, a incentivos com o intuito de fomentar a atividade empresarial por meio da renúncia, pelo Estado concedente, de parcela do ônus tributário que seria a ele destinado, mostrando-se cabível a utilização desse signo de riqueza como elemento redutor da base de incidência do IRPJ e CSLL, quando atendidas determinadas condições.
A impetrante obteve decisão favorável e teve seus pedidos acolhidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na primeira e segunda instância, no sentido de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, que estiverem regularizados na forma prevista na LC 160/17.
Não satisfeita, a União (Fazenda Nacional) interpôs o Recurso Especial que se fez objeto de tema repetitivo, remetendo a pauta para o de julgamento de ontem pelo STJ, que fixou seu entendimento com efeito erga omnes.
Após a Ministra Regina Helena Costa apontar que a imunidade não se trata de um benefício fiscal concedido por uma pessoa política, não guardando, portanto, pertinência com os institutos da redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, bem como ressaltar a sua preocupação em relação a locução “entre outros”, presente na tese proposta pelo relator, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese composto em três desdobramentos:
1) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas.
2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico
3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Importante ainda destacar que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça ordenou a suspensão da validade do julgamento até decisão definitiva do Tema nº 843/STF, em que se discute a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, incluído em pauta de julgamento para o dia 05/05/2023.