STJ decide que incentivo fiscal de ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Em julgamento ocorrido em 08/03/2022, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que incentivo fiscal de ICMS conferido ao Contribuinte não deve ser computado na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. 

O Estado de Santa Catarina concedeu à Vonpar Refrescos S/A, contribuinte que apresentou o Recurso Especial (REsp nº 1.222.547/RS), incentivo fiscal pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC – e Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC, conferindo direito de diferir o pagamento do ICMS. O pagamento deste ICMS diferido seria realizado no 36º mês, sem correção monetária, sendo devido apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento). 

O benefício fiscal consiste na diferença entre os juros que o Estado de Santa Catarina cobraria, no caso do atraso, ou parcelamento, do ICMS (caso o pagamento do imposto ocorresse trinta e seis meses após o prazo normal de vencimento da obrigação e que corresponde à variação da Taxa SELIC) e o valor efetivamente cobrado em função deste incentivo (4% a.a.).

O TRF-4ª Região entendeu que os incentivos fiscais estariam sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL, pois o pagamento diferido do ICMS não equivale à subvenção para investimento, e que face à condição suspensiva desses juros e correção monetária, as despesas não ocorreram ainda, pelo que não há como apropriar-se delas na apuração do resultado.

No julgamento do REsp, o STJ deu provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, entendendo que a interferência da União – tributando o que deixou de ser pago aos Estados – esvaziaria o benefício fiscal.