O entendimento favorável ao contribuinte determina prazo a contar do trânsito em julgado da ação rescisória.
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , fixa o início da contagem do prazo prescricional para a habilitação de crédito a partir do trânsito em julgado da ação rescisória movida pela Fazenda Nacional, e não a partir do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa.
A ação rescisória é um instrumento jurídico utilizado para desconstituir ou anular uma decisão judicial transitada em julgado. A rescisória tem como objetivo corrigir eventuais injustiças ou erros graves cometidos na decisão final de um processo e é uma medida excepcional que exige fundamentos específicos para sua admissibilidade.
In casu, uma empresa especializada em revestimentos cerâmicos recebeu uma decisão judicial favorável reconhecendo seu direito a créditos de IPI, que foi confirmada em abril de 2010. No entanto, a Fazenda Nacional decidiu contestar essa decisão por meio de uma ação rescisória, obtendo um resultado favorável em 2012. Contudo, essa vitória do fisco foi revertida em agosto de 2015, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a ação rescisória não tinha fundamento.
O prazo prescricional é o período estabelecido por lei durante o qual uma pessoa pode exercer sua pretensão, e tem como objetivo trazer segurança jurídica e evitar que questões antigas sejam levantadas indefinidamente, protegendo a estabilidade das relações sociais.
Após as movimentações, concluiu-se que pela vitória do contribuinte, que agora estava elegível a compensar seus créditos tributários. Por conseguinte, o contribuinte terá o prazo prescricional contado da última data, de 2015, quando houve o trânsito em julgado da ação rescisória para, a partir daí, ter início o prazo prescricional de cinco anos.
O processo tramita sob o número REsp 1.907.739 e possui um valor significativo, uma vez que estabelece um importante precedente para casos que possam apresentar similaridades.