STJ define o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins

A 1ª Seção do STJ, nesta quinta-feira (22/02/2018), concluiu o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (recurso representativo de controvérsia que dará o norte a todas as outras decisões nas esferas inferiores sobre o tema), definindo o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade. Trata-se de tema polêmico no Direito Tributário existindo, em linhas gerais, três posicionamentos a respeito da interpretação e aplicação da noção de insumo no âmbito das contribuições ao PIS e à Cofins, a saber: 1) Insumo segundo critérios do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, pelo qual é necessário o consumo (incorporação ao produto o desgaste físico e/ou químico no processo produtivo), que se resumiria a matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (conceito restrito, aplicado pela Receita Federal do Brasil nas INs nºs 247/2002 e 404/2004). 2) Insumo segundo critérios próprios das Contribuições ao PIS e à COFINS, sobretudo em função da receita (aspecto material das contribuições mencionadas), segundo análise do caso concreto, de forma a considerar que a hermenêutica do tipo legal “insumo”, depende de critérios estabelecidos especificamente para as referidas contribuições. Por tal entendimento, o legislador não quis restringir o creditamento às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagens (conceito intermediário). 3) Insumo segundo os critérios adotados para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, que consubstanciaram todas as despesas necessárias à consecução dos fins da empresa (conceito amplo). Entendeu o STJ, guiado pelo voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, pela adoção do posicionamento intermediário, afirmando que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Portanto, o julgado significa uma vitória dos Contribuintes, pois a não aplicação da interpretação restritiva adotada pela Receita Federal do Brasil acarreta no aumento de créditos, levando a redução dos valores das Contribuições ao PIS e à Confins na sistemática da não cumulatividade.