STJ define ser nulo o pacto verbal que busca reverter doação de quotas sem o conhecimento dos demais sócios

No último dia 07 de abril de 2022, em julgamento do REsp  nº 1.905.612, por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido de reconhecimento de cláusula resolutiva verbal em contrato de doação, em que o doador teria estipulado que quotas empresariais lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu. 

No caso, eram sócios da pessoa jurídica os filhos do doador, sendo o negócio entabulado apenas com um deles, sem a ciência dos demais. Nesse sentido, conforme afirmou o relator Villas Bôas Cueva, “o contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”,

Ademais, para o colegiado, seria necessário o registro da condição no mesmo documento da doação, dada a formalidade pelo artigo 541 do Código Civil, segundo o qual “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”, salvo se versar sobre bens de pequeno valor e lhe seguir incontinente a tradição.

“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou.

De acordo com o ministro, se o doador tinha o objetivo de reaver a sua participação societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes — sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei —, não seria possível validar a condição resolutiva. 

Não bastasse isso, com a doação e consequente retirada da sociedade pelo pai, a alteração que a consignou consta expressa, plena, geral e irrevogável quitação do ex-sócio, que declarou nada mais a cobrar da empresa ou dos demais sócios. Logo, “não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial“, afirmou.

Finalmente, restou consignado indícios de um negócio jurídico simulado. Em seu voto, o ministro ressaltou que se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas quotas – os demais sócios deveriam ter sido informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.