STJ delimita a responsabilidade tributária de sócio e/ou gestor que deu causa a dissolução irregular de pessoa jurídica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários (“REsp”) nº 377019, 1776138 e  1787156,  fixando a Tese nº 962, segundo a qual o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)“.

In casu, o Tribunal de origem adotou a posição no sentido de que, considerando que o fundamento do redirecionamento da execução fiscal é a presunção de dissolução irregular da empresa executada, e não o inadimplemento do tributo, e tendo em vista que os sócios/administradores que adentram numa sociedade têm obrigação legal de responder por suas dívidas, ainda que passadas, os sócios/administradores que devem figurar no polo passivo da execução fiscal são os sócios/administradores remanescentes, que teriam falhado na dissolução da sociedade. 

Na controvérsia em apreciação, a Fazenda Pública, por sua vez, defendia que se mostra possível a inclusão, no polo passivo da ação, como responsável tributário, do sócio da pessoa jurídica que detinha poderes de gerência ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo, e que dela se retirou, sem o pagamento da obrigação tributária principal devida, antes da sua dissolução irregular.

Para a Ministra Relatora, Assusete Magalhães, a Súmula 430 do STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”,explicita que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. 

Informando que a jurisprudência do STF é firme nesse sentido, assentou a Relatora que a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade, “ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato“, declarou.

Ficam ressalvados da conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos, na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio e/ou gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei e/ou ato constitutivo da empresa. 

Restou-se delimitado, assim, a forma como o Fisco pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de pessoas jurídicas dissolvidas irregularmente. 

Foto: Marcello Casal JR/ Agência Brasil