A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de fundos imobiliários que integrem imóveis a seu patrimônio em troca de emissão de cotas de participação em favor do vendedor.
Apesar dos fundos de investimentos imobiliários, propriamente ditos, não serem possuidores de personalidade jurídica, o texto da Lei nº 8.668/93 garante que o patrimônio do fundo seja constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário, e sinaliza, por fim, a qualidade patrimonial das transações de incorporação.
A votação de julgamento do AREsp nº 1.492.971 foi unânime em favor do entendimento que a transferência de bem imóvel à título oneroso configura a ocorrência do aspecto material da hipótese de incidência do ITBI, e mesmo que o patrimônio das administradoras não se confunda com o patrimônio do fundo administrado, as administradoras são instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários e, por esta, responsabilizadas pelos atos de compra e venda em caráter fiduciário, e seus encargos subsequentes.
Ao integralizar um imóvel, a administradora do fundo o incorpora ao patrimônio dos cotistas. Segundo este recente entendimento do STJ, a transferência das cotas, pela administradora em favor do alienante, configura transação onerosa, para todos os efeitos.