Na semana passada, o STJ afetou a controvérsia em torno da possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR.
O caso que originou a repercussão advém de decisão recorrida pela União Federal, em que foi decidido que os benefícios ou incentivos fiscais de ICMS não geram aumento de patrimônio, nem produzem receita ou lucro, na medida em que operam, por via transversa, a redução da carga tributária. Logo, por não representar acréscimo de nenhuma espécie, não se constituem como receita tributável. Mantido este entendimento, a conclusão lógica subsequente envolve afastar as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados, em relação ao ICMS, da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, independentemente de sua natureza e pouco importando sua destinação.
As razões do recurso especial fazendário defendem a falta de clareza na diferenciação entre o crédito presumido de ICMS e outros benefícios e incentivos fiscais de ICMS, decorrente da falta de identificação dos fundamentos e da respectiva aplicabilidade do EREsp nº 1.517.492/PR. A União afirma que não é possível excluir os demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devido à inaplicabilidade do EREsp nº 1517492/PR, e que é necessário cumprir as exigências legais para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Acerca da nova pauta, o Ministro Relator do recurso, Benedito Gonçalves, esclareceu que “no universo do genérico tecnicamente classificado como ‘benefício fiscal’ estão compreendidas diversas espécies de favores legais conferidos por Lei específica ao contribuinte. Assim, além da concessão de créditos presumidos, estão compreendidos como espécies de benefícios fiscais a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, e etc. A imunidade constitucional, embora tecnicamente escape ao conceito de benefício fiscal legal, também constitui uma hipótese de não tributação, sendo que extraída diretamente do texto da Constituição Federal”.
Recomenda-se ao contribuinte que judicialize esta discussão para evitar a prescrição da recuperação do tributo pago, bem como afastar eventual modulação de efeitos da decisão a ser proferida pelo STJ.