FIEMG e CIEMG ajuizaram mandado de segurança coletivo em favor de toda sua base industrial
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu, em 25 de novembro, os argumentos da FIEMG e do CIEMG, declarando inconstitucional a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual nº 14.938/03. Pela lei, os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio.
É certo que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas com o mesmo propósito beneficiando individualmente as empresas, mas, neste caso as entidades ajuizaram mandado de segurança coletivo em favor de toda sua base industrial, de todas as indústrias mineiras e entidades empresariais associadas ao CIEMG, a fim de que não mais fossem obrigadas a recolher a referida Taxa de Incêndio.
Além disto, em paralelo, a FIEMG, na qualidade de amicus curiae, está atenta ao desfecho da ADI nº 4.411, que trata da mesma lei estadual mineira. A ação direta de inconstitucionalidade aguarda, apenas, o julgamento do recurso de embargos declamatórios opostos pelo Estado de Minas Gerais no qual se requereu a modulação dos efeitos, a fim de se evitar a restituição dos valores pagos nos últimos anos, como consequência natural da inconstitucionalidade da taxa. O fato é que a Taxa de Incêndio não mais é devida e vem se confirmando, em todas as instâncias judiciais, o trabalho da FIEMG em prol do desenvolvimento de nossas indústrias e da redução de custo para os empreendedores mineiros.
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Fonte: Liber Consultoria