TJ/SP não admite renúncia tácita de garantia em alienação fiduciária

Uma decisão do fim do ano passado do TJ/SP determinou que não existe renúncia tácita de garantia em alienação fiduciária. O recurso analisado pelo tribunal paulista envolve uma disputa entre um banco e uma empresa. 

Diante da falta de pagamentos por parte da empresa de importação e exportação, o banco ajuizou uma ação de busca e apreensão para recolher as peças de roupas oferecidas como garantia em alienação fiduciária, em seguida, solicitou a conversão em execução de título extrajudicial. A decisão de primeira instância concedeu a conversão, mas considerou que o banco renunciou à garantia ao solicitar a mudança. 

Ao julgar o recurso do banco, no entanto, o TJ/SP deu provimento, avaliando que a propositura da ação de execução, além de não configurar renúncia ou abandono da garantia, constitui uma opção do credor. 

Para o relator do caso, desembargador Francisco Giaquinto, o credor fiduciário não indicou em nenhum momento que teria renunciado à garantia, citando que:

“…o Decreto Lei 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nada prevendo sobre eventual mudança na natureza do crédito executado. Assim, não há se falar em renúncia da garantia pelo Banco agravante em eventual falência da executada.”

O colegiado seguiu o entendimento do relator.