A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu os pedidos do mandado de segurança da impetrante Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S/A em decisão colegiada unânime, no sentido de permitir o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins em despesas relacionadas à adequação da empresa em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
É a primeira vez que um tribunal de segunda instância decide a favor do contribuinte nessa questão, e assim como já havíamos tratado anteriormente, no caso do dilema de inclusão de atividades no PERSE, o TRF2 é pioneiro e traz importante precedente em favor do contribuinte.
Argumentou-se, neste caso, que em função do objeto social da empresa estar diretamente relacionado à adoção de medidas para a proteção aos dados de terceiros, como condição sem a qual não seria possível seu funcionamento nos parâmetros legais, as despesas com à adequação à LGPD deveriam ser consideradas insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
A decisão se baseia no REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo nº 779), momento em que o STJ fixou a tese de que a aferição do conceito de insumos deve ser feita “à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Sob a égide desta argumentação, não se pode desconsiderar a aplicação do entendimento firmado para as empresas de setores distintos, desde que tenham a qualidade de prestação de seus serviços, diretamente atrelada à sua adequação à legislação de proteção de dados. Seria essa a descrição do dito “teste de subtração”, no qual se identificam bens e serviços essenciais cuja retirada implica na inviabilização ou perda de qualidade da prestação de serviço, ou produção subsequente.
Dado o contexto atual das empresas, são inúmeros os setores beneficiados pela oportunidade de creditamento. Com o constante uso de dados de terceiros, são raras as exceções de empresas que não podem considerar como essencial a adequação de suas atividades às diretrizes normativas da LGPD.
A adoção de medidas de adequação à LGPD é essencial para garantir a segurança e privacidade dos dados pessoais dos clientes e evitar o vazamento de dados e possíveis sanções. Investir em serviços de adequação à LGPD é uma ação estratégica para a empresa traz vantagens tanto em termos de segurança quanto de economia fiscal.