O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei nº 14.148 de 2021, com o objetivo de reduzir as perdas no setor de eventos, sofridas em razão do estado de calamidade pública causado pela Pandemia da COVID-19, conferiu benefícios fiscais aos contribuintes pertencentes ao setor.
Dentre medidas provisórias modificadoras, e diversas outras abordagens controversas que a lei sofreu desde sua publicação, o PERSE foi assunto da Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal, que limitava os benefícios concedidos, fazendo distinção quanto aos setores amparados na aplicação da lei, que estabelecia alíquota zero aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Sendo descabida, a participação do fisco foi desconsiderada pelo juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao reconhecer o direito de uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal, que havia sido indevidamente desincorporada, pela RFB, da lista de códigos CNAE que se enquadram à concessão do benefício.
Isso porque, a instrução normativa é ato normativo infra legal, ao qual não cabe transpor ou inovar em relação à norma que complementa, sendo clara, na norma em questão, a citação das atividades que se enquadram nos incisos do §1º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, listados nos anexos I e II da Portaria ME Nº 7163, de 21 de junho de 2021.
No caso citado, uma empresa que trabalha com contratos de locação de aparelhos de refrigeração e eletrônicos, voltados para os setores de eventos e hotelaria, impetrou mandado de segurança, cuja pretensão foi atendida ao ser reinserida no programa de benefício pelo desempenho de atividade de “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”.
O processo tramita sob o número 5097908-31.2022.4.02.5101, e cria precedente importante em favor do contribuinte, em prol do controle de competência normativo da Receita Federal.