Tribunal Regional Federal reduz Imposto de Renda sobre ganhos com ações em IPO

Apesar do momento marcado por dificuldades econômicas e muitas incertezas que pairam sobre os próximos anos, em função da grave crise sanitária (e, consequentemente, financeira) influenciada pelo surgimento da Covid-19, o mercado acionário vem crescendo desde o ano de 2020, ao menos em relação à abertura de capital pelas sociedades e a respectiva listagem na bolsa de valores nacional. 

Consequentemente, com o aumento de abertura de capital das empresas e do número de investidores, surgem também mais dúvidas no que concerne aos impactos tributários às questões relacionadas às operações em bolsa, desde situações mais simples às mais complexas, como questões de natureza tributária.

Uma das dúvidas gira em torno da alíquota do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de ações por acionistas que, no chamado mercado secundário, vendem suas ações utilizando do direito de acompanhar a companhia em um contexto de ofertas públicas inicias  (em inglês, Inicial Public Offer – IPO). 

Defendem os contribuintes que estas operações devem ser tributadas pela alíquota fixa de 15%, prevista no artigo 2º, II, da Lei 11.033/04. Noutro norte, o entendimento fiscal é de que estão sujeitas à aplicação da alíquota progressiva, que pode variar entre 15% a 22,5%, nos termos do artigo 21 da Lei 8.981/95.

De forma mais especificada, dispõe o artigo 2º da Lei 11.033/04, que aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, estes serão tributados pela alíquota de 20% nos casos de operações de day trade, ou seja, aquelas em que ocorre a compra e venda do ativo em um mesmo dia, e em 15% nas demais hipóteses.

E, assim, surge a discussão se as vendas no mercado secundário com auferimento de ganho, efetuadas pelos acionistas de uma sociedade que realiza a abertura de seu capital em processo de IPO, atrairia a aplicação do artigo 2º da Lei 11.033/04, o qual o legislador previu tributação mais branda aos ditos ganhos, ou se se enquadraria na situação “comum” de ganho de capital, resultando, consequentemente, em um imposto que pode ser de maior monta.

Até então, o placar estava empatado no Judiciário. Em primeira instância, há apenas duas sentenças – uma favorável ao contribuinte e outra à União. Porém, em recente julgado, um contribuinte conseguiu decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região lhe conferindo o direito de pagar o imposto de renda a alíquota fixa de 15%. Essa é a primeira decisão, em segunda instância, contrária ao Fisco. 

É evidente que se trata de questão complexa e que necessita de amadurecimento, principalmente considerando o momento em que são realizadas as vendas, o mercado em que ocorrem, e o texto literal de todos os dispositivos mencionados. 

Tendo em vista os valores que envolvem essas demandas são significativos, é de relevância que os interessados avaliem sobre a possibilidade de propositura da ação a respeito da temática abordada, para que se resguardem nesse sentido.

A equipe tributária e societária do CVA encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.