Tributação no mercado de telecom – as vantagens dos serviços de valor agregado

Certo é que, o setor de telecomunicações é precisamente um dos mais competitivos no mercado brasileiro, com players de atuação nacional em telefonia móvel, fixa, TV a cabo e conexo à internet. Atualmente, os serviços de Telecom possuem uma carga tributária relevante, que, via de regra, pode ultrapassar a barreira dos 30% sobre o valor do referido serviço, somente em decorrência do recolhimento do ICMS. Para demonstra o acima previsto, vejamos as alíquotas de ICMS praticadas pelos Estados para tributação dos serviços de Telecom: Diante de um mercado cada vez mais competitivo, de cenário fiscal pouco atrativo e da constante pressão de sócios/investidores para melhoria de margens operacionais, uma das alternativas mais exploradas pelas empresas de Telecom tem sido a oferta de serviços de valor agregado em bundle (grupo) com os serviços de Telecom já comercializados. Em síntese, serviço de valor agregado (“SVA”) é toda e qualquer prestação de serviço que seja auxiliar às atividades de telecomunicações, conforme conceitua a Lei Geral de Telecomunicações. Por exemplo, os SVA mais comuns ultimamente são aqueles que fornecem, aos clientes dos serviços de Telecom, ferramentas de segurança e armazenamento de dados na nuvem, dentre outros. Quando se fala na oferta do SVA em bundle, com os serviços de telecom, trata-se simplesmente da oferta conjunta dos dois serviços dentro de um único pacote ao cliente final, de modo que, o cliente final que opta pela contratação de um determinado serviço de telecomunicação, escolhe, também, por adquirir um SVA. Importante ressaltar que, para que tal oferta não se configure como venda casada, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser possível que o cliente contrate, de maneira individual e indissociada, o serviço de Telecom e o SVA, ainda que ofertados por valores diferentes. A grande oportunidade vislumbrada na oferta do SVA em bundle com o serviço de Telecom é a eficiência tributária apurada sem a necessidade de alterar o valor da oferta ao cliente final, isso porque, neste modelo de oferta, parte do valor que era pago pelo cliente em relação aos serviços de Telecom corresponderá ao SVA, que por sua vez, possui uma carga tributária menor. Por exemplo, a sociedade Telecom XYZ, oferta atualmente dois planos, o Plano A é composto por serviços de telecomunicações cujo valor é de R$90,00, e por um SVA cujo valor é de R$ 9,99, já o Plano B é composto exclusivamente por serviços de telecomunicações cujo valor é R$99,99.  Vejamos que, apesar do valor ao cliente final ser exatamente o mesmo, a tributação dos planos é diferente, conforme abaixo: Ora, somente no exemplo acima, que considerada a menor alíquota do ICMS e a maior do ISS, o Plano A apresenta uma margem 1,6% maior que o Plano B. Em outros cenários, que podem variar de acordo com as alíquotas efetivamente praticadas, o ganho de margem poderá ser de mais de 3%. Importante frisar que o modelo previsto no presente artigo decorre exclusivamente de um planejamento tributário eficiente e totalmente legal, não havendo qualquer atividade ilícita ou fraudulenta. Destaca-se que o planejamento tributário com a finalidade de reduzir a carga tributária é uma prática totalmente legal e amparada inclusive pelo próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) da Receita Federal, que no Acórdão nº 1101-000.708 (Referente ao processo nº 10680.724392/2010-28), estabeleceu que:
(…) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vício. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária lícita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental. SEGURANÇA JURÍDICA. A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Assim, com base no exposto acima, certo é que a oferta de SVA´s, em conjunto com os serviços de Telecom, é legítima, e, além de evidentes ganhos comerciais, se mostra uma estratégia tributária acertada, que, sem grandes investimentos, acarreta um expressivo ganho de margem pelos empresas do setor e consequentemente, ganho de competitividade em um mercado já acirrado.